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Proposta a ADPF, há exercício de juízo de admissibilidade pelo ministro sorteado relator. O art. 3º da Lei nº 9.882/1999 indica uma série de requisitos que o legitimado deverá observar na petição inicial: indicação do preceito fundamental violado; indicação do ato do poder público questionado; prova de violação do preceito fundamental; pedido e suas especificações; comprovação de controvérsia judicial, se for o caso. O STF já decidiu que ausência de determinação de objeto – como apontar meras posições divergentes de membros do Ministério Público do Trabalho – pode implicar em indeferimento da inicial 1 .
É preciso também se indicar o conteúdo concreto do ato que implica na violação a preceito fundamental 2 . Considera-se que a existência de inúmeras decisões de um mesmo tribunal opostas à jurisprudência firme do STF implica em existência de controvérsia judicial 3 . Quanto aos requisitos da inicial, o relatorexerce competência plena para, monocraticamente, exercer o controle das ações 4 . Da decisão que não admite a ADPF, cabe agravo (art. 4º, § 2º, da Lei nº 9.882/1999).
A análise da subsidiariedade já ocorre durante o exercício deste juízo de admissibilidade. Questão relevante é a de se saber se, ajuizada uma ADPF quando caberia uma ADI, restaria ao Tribunal proceder a uma conversão da ação – e mesmo na hipótese contrária. Em favor dos princípios da instrumentalidade e da economia processual, ou seja, da fungibilidade das ações constitucionais de controle concentrado, defende o STF tal conversão. Foi o que ocorreu na ADPF 72 5 .
8.2. Medida cautelar
Cabe medida cautelar em sede de ADPF. Estipula o art. 5º da Lei nº 9.882/1999 que a liminar será concedida pela maioria absoluta dos membros do STF. Essa decisão será dotada de efeito vinculante 6 . Os requisitos da cautelar são aqueles dopoder geral de cautela: fumusbonijurise periculuminmora. O § 1º do art. 5º da referida lei autoriza que o relator, em recesso ou em caso de extrema urgência ou perigo de lesão grave, conceda monocraticamente a cautelar, ad referendum do Plenário.
Na ADPF 54, que versou sobre a possibilidade de interrupção da gravidez em casos de anencefalia, houve a concessão da liminar monocraticamente pelo relator, o ministro Marco Aurélio, tanto para sobrestar os processos ainda não transitados em julgado, quanto para reconhecer o direito constitucional da gestante de se submeter à operação terapêutica de parto de fetos anencefálicos. A segunda parte da medida foi revogada pelo plenário do STF, sendo mantida apenas a suspensão dos processos 7 .
Aqui é preciso recordar dos perigos e excessos do juízo monocrático: na ADPF701, Nunes Marques concedeu uma cautelar em um sábado para permitir a realização de cultos religiosos no domingo de Páscoa, ainda que contra as recomendações científicas em contrário em virtude da pandemia de covid-19. 8 A decisão só foi revertida dias depois, quando não era mais possível desfazer os efeitos da cautelar. O …
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