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Em linhas gerais, a execução dos títulos judiciais outros, que não são formados no âmbito de um processo cível anterior, se dá com base nos mesmos critérios que servem à execução da sentença condenatória. Porém, há algumas variantes que merecem atenção.
Questões particularmente relevantes concernem à liquidação da sentença penal condenatória. O Código Civil apresenta diversas regras que tratam do tema, regulando a extensão dos danos indenizáveis em razão da prática de ato ilícito. O art. 948 do CC estabelece que, em caso de homicídio, a indenização abrangerá, além de outros prejuízos, o pagamento de despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família, bem como a prestação de alimentos àqueles a quem o falecido os prestava (ou deveria prestar), até o limite da duração razoável da vida da vítima. Por outro lado, diz o art. 949 do CC que, no caso de lesões corporais ou ofensa à saúde, o valor da indenização incluirá o montante das despesas de tratamento e os lucros cessantes até o restabelecimento da vítima, sem desconsiderar eventuais outros prejuízos por ela sofridos e pensão, esta devida no caso de defeito que impossibilite ou reduza a capacidade da vítima em trabalhar (art. 950 do CC). Em delitos patrimoniais que resultem no desapossamento de bem (v.g., furto, roubo, apropriação indébita), além de restituir a coisa (ou o seu valor em dinheiro), o infrator é obrigado a pagar o valor da deterioração do bem e lucros cessantes (art. 952 do CC). Os danos resultantes de crimes contra a honra serão arbitrados pelo juiz segundo critérios de razoabilidade (art. 953 do CC), o mesmo ocorrendo na hipótese de o ilícito consistir em privação de liberdade e a …
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