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Direito de Empresa - Ed. 2023

Direito de Empresa - Ed. 2023

Art. 1150

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TÍTULO IV

DOS INSTITUTOS COMPLEMENTARES

Capítulo I

DO REGISTRO

Art. 1.150. O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária.

COMENTÁRIOS

663. A DUALIDADE DE REGISTROS

Como instituto complementar relativo ao direito de empresa está o Registro Público de Empresas Mercantis, no qual o empresário deve inscrever-se. A norma objeto destes comentários alude, também, ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas, que é objeto de tratamento nos arts. 45 e 46 do Livro I da Parte Geral do Código Civil e que lá se encontra por dizer respeito às pessoas jurídicas em geral, já que suas disposições se aplicam indistintamente às sociedades não empresárias, às associações e às fundações.

Como o legislador de 2002 optou por tratar de toda a matéria societária no Livro II da Parte Especial, que disciplina o direito de empresa, há várias referências ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas por estarem a ele vinculadas as sociedades simples.

Assim sendo, as sociedades simples inscrevem-se no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, a cargo dos diversos Ofícios do Foro Extrajudicial; os empresários individuais e as sociedades empresárias no Registro Público de Empresas Mercantis, a cargo das Juntas Comerciais. Nestas últimas também deve inscrever-se a sociedade cooperativa, mesmo sendo uma espécie de sociedade simples (Lei das Cooperativas, art. 18). 1

Perdeu o legislador, no meu modo de ver, grande oportunidade para unificar o registro das pessoas jurídicas, como se dá em outros países, como em Portugal, por exemplo (Dec.-lei 129/1998), ou, ao menos, das sociedades, independentemente da natureza da atividade que tenham por objeto exercer. Não há, de fato, razão que justifique a separação de registros de sociedades, consoante sejam ou não sejam consideradas empresárias. O regime jurídico do registro de ambas podia ser uniformizado sem nenhuma perda e traria maior segurança às relações jurídicas societárias.

O sistema do registro de empresas é reconhecidamente mais bem estruturado do que o de pessoas jurídicas. Há uma Junta Comercial em cada Estado Federado, todas elas com turmas integradas por membros escolhidos dentre as profissões que operam com a matéria, orientadas por uma Procuradoria Jurídica especializada e coordenadas por um órgão federal, o Departamento Nacional de Registro do Comércio – DNRC, hoje Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração – DREI, que tem por finalidade dar a elas apoio técnico e uniformizar a orientação a ser por elas adotada na execução dos seus serviços em todo o …

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30 de Maio de 2024
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/secao/art-1150-livro-ii-do-direito-de-empresa-direito-de-empresa-ed-2023/2030254369