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Art. 1.607. O filho havido fora do casamento pode ser reconhecido pelos pais, conjunta ou separadamente.
V. art. 1.596, CC; art. 59, Lei 6.015/1973 ( Lei de Registros Publicos); art. 26, caput, Lei 8.069/1990 ( Estatuto da Criança e do Adolescente); Lei 8.560/1992 (Regula a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento).
• Jornadas CJF, Enunciado 570: O reconhecimento de filho havido em união estável fruto de técnica de reprodução assistida heteróloga “a patre” consentida expressamente pelo companheiro representa a formalização do vínculo jurídico de paternidade-filiação, cuja constituição se deu no momento do início da gravidez da companheira.
Direito personalíssimo ao reconhecimento. “O direito de …
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