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Comentários ao Código Civil - Ed. 2023

Comentários ao Código Civil - Ed. 2023

Seção I. Dos Interditos

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Capítulo II

DA CURATELA

Seção I

Dos interditos

Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:
I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Inciso com redação dada pela Lei n. 13.146, de XXXXX-7-2015.)
II -
...

(Revogado pela Lei n. 13.146, de XXXXX-7-2015.)

III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Inciso com redação dada pela 13.146, de XXXXX-7-2015.)
IV -
...

(Revogado pela Lei n. 13.146, de XXXXX-7-2015.)

V - os pródigos.

Estatuto da Pessoa com Deficiência e as significativas alterações no Código Civil. O Estatuto da Pessoa com Deficiência – Lei n. 13.146/2015 – inovou significativamente o sistema jurídico brasileiro no que tange ao regime das incapacidades e o instituto da curatela. Além das modificações empreendidas na Parte Geral do Código Civil – com as alterações/revogações parciais dos arts. e –, o Estatuto expressamente estabelece que a deficiência não afeta mais a plena capacidade civil (de fato) da pessoa (arts. 6º e 84, caput), tendo aptidão para diretamente praticar os atos inerentes às situações jurídicas existenciais (art. 6º e seus incisos), inclusive manifestando seu consentimento para tratamento, procedimento, hospitalização e realização de pesquisa científica (art. 12, caput e § 1º).

O Estatuto prevê a excepcionalidade da colocação da pessoa com deficiência no regime de curatela (arts. 84, § 3º, e 85, § 2º) e, ainda assim, com menor tempo de duração possível (art. 84, § 3º). Além disso, o Estatuto ressalva que a curatela somente abrangerá a prática de atos relacionados às situações jurídicas patrimoniais (art. 85, caput), modificando de modo abrangente o rol das pessoas sujeitas à curatela (arts. 114 e 123). A curatela, portanto, deixa de se fundamentar em casos de incapacidade de fato da pessoa com deficiência, pois o Estatuto da Pessoa com Deficiência expressamente menciona que tal pessoa não perde ou tem reduzida sua capacidade civil para os atos em geral no campo existencial, podendo haver restrição quanto à prática de atos de natureza patrimonial caso venha a ser colocada em regime de curatela e, mesmo aí de acordo com as restrições expressamente previstas na sentença judicial, em caráter de extrema excepcionalidade.

Conceito e finalidade. Tal como a tutela, a curatela também é instituto de Direito Assistencial, destinando-se a proteger e a promover algumas pessoas por outros motivos que não a menoridade, organizando-se para a defesa e a proteção daqueles cuja incapacidade não resulte da idade. Historicamente, a curatela se associou à tutela e ao poder familiar, razão pela qual é instituto regulado no Direito de Família. As noções de assistência moral, de respeito e de consideração recíprocos entre os cônjuges, e também entre os companheiros, podem ser consideradas motivadoras da instituição da curatela: seja em relação aos adultos que perderam todo ou parte do discernimento, seja no que tange àqueles que passaram a ter enfermidade de origem não psíquica ou mental, ou são portadores de deficiência física 515 . Topograficamente na redação original do Código Civil, a temática da curatela foi dividida em três seções: a) Dos interditos; b) Da curatela do nascituro e do enfermo ou do portador de deficiência física; c) Do exercício da curatela.

Tradicionalmente, a curatela foi instituto concebido para ter duplo alcance: a) reger a pessoa e os bens de quem, a princípio sendo maior de idade, se encontrava total ou parcialmente impossibilitado de o fazer por si mesmo; b) reger determinados interesses que não podiam ser protegidos pela própria pessoa, ainda que estivesse no gozo de sua capacidade 516 . Na primeira hipótese, a curatela tem caráter permanente; já na segunda, ela tem natureza necessariamente temporária. A doutrina clássica trata, normalmente, da curatela dos adultos incapazes, e, assim, a curatela é conceituada como um ofício que deve ser exercido para proteção e representação daqueles que não se acham em condições de agir sozinhos no mundo civil, seja em relação a todos os seus negócios, seja em relação apenas a alguns de conteúdo patrimonial. Com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência, a curatela somente se restringe aos atos de natureza patrimonial (art. 85, caput) que expressamente forem referidos na sentença que colocar a pessoa nesse regime assistencial.

A finalidade da curatela é a interdição judicial dos maiores de idade que não têm, em razão de alguma circunstância, aptidão para exercer plenamente o conjunto de situações jurídicas patrimoniais e, assim, praticar os atos da vida civil, necessitando de assistência. Os menores também podem ser interditados quando a deficiência mental for diagnosticada como duradoura e irreversível, especialmente nos casos de pessoas que já completaram 16 (dezesseis) e ainda não completaram 18 (dezoito) anos de idade, mas que apresentem deficiência grave de ordem mental ou intelectual, não tendo condições de praticar qualquer ato da vida civil no campo patrimonial. A doutrina aponta cinco características da curatela: a) os fins assistenciais; b) caráter eminentemente publicista; c) caráter supletivo da capacidade; d) temporariedade; e) sua decretação requer certeza absoluta da incapacidade. A finalidade assistencial decorre da circunstância de visar proteger e promover as pessoas que não têm condições de reger, por si próprias, os bens patrimoniais. O caráter publicista representa a noção de que é dever do Estado velar pelos interesses dos incapazes. O caráter supletivo da curatela enseja o surgimento do instituto da assistência aos …

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24 de Maio de 2024
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/secao/art-1767-secao-i-dos-interditos-comentarios-ao-codigo-civil-ed-2023/1929472997