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Direito Penal: Parte Especial: Arts. 155 a 234-B

Direito Penal: Parte Especial: Arts. 155 a 234-B

Art. 218..B

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Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável

Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.
§ 1º Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.
§ 2º Incorre nas mesmas penas:
I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;
II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo.
§ 3º Na hipótese do inciso II do § 2º, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.

50.1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

O art. 218-B do Código Penal foi introduzido pela Lei nº 12.015/2009. Destaque-se que, posteriormente, a Lei nº 12.978/2014 alterou o nomen iuris do delito, que agora tem a rubrica de “favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável”. Anteriormente, a denominação dada era a de “favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável”.

Por meio ainda da Lei nº 12.978/2014, o delito em análise foi elencado no rol de crimes hediondos (art. , inciso VIII, da Lei nº 8.072/1990).

São diversos os problemas dogmáticos e político-criminais em torno da presente incriminação, tais como: a) a equiparação de condutas de gravidades distintas; b) a correta interpretação do elemento normativo do tipo “exploração sexual”; c) o conflito de leis no tempo, em face da previsão constante do art. 244-A da Lei nº 8.069/1990 ( Estatuto da Criança e do Adolescente), que cuida do crime de submeter criança ou adolescente à prostituição ou à exploração sexual; d) a equivalência da vítima entre catorze e dezoito anos com a alienada mental na figura do art. 218-B, caput; e) a escorreita compreensão e alcance da figura equiparada do art. 218-B, § 2º, inciso I; f) a problemática da vítima com exatos catorze anos também nesta última figura equiparada.

Bitencourt 1 observa que o legislador estabeleceu duas vulnerabilidades no capítulo dos crimes sexuais contra …

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23 de Maio de 2024
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