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Código de Processo Civil Comentado

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Seção I. Disposições Gerais

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Capítulo IV

DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA

Seção I

Disposições gerais

Art. 824. A execução por quantia certa realiza-se pela expropriação de bens do executado, ressalvadas as execuções especiais.

CPC/1973: Art. 646 (correspondente).

SUMÁRIO: I. Execução “por quantia certa”, pela “expropriação de bens do executado”. Obrigação de dar dinheiro – II. Expropriação simples e expropriação por conversão de bens em dinheiro – III. Obrigação de dar quantia em dinheiro. Da execução por sub-rogação (execução direta) e à execução por coerção (execução indireta) – IV. Incidência de medidas executivas previstas para a execução de título judicial na execução de título extrajudicial, após a declaração judicial de exigibilidade da obrigação – V. Fases da execução de obrigação de pagar quantia em dinheiro.

I. Execução “por quantia certa”, pela “expropriação de bens do executado”. Obrigação de dar dinheiro. O art. 824 do CPC/2015, em si, não revela o objeto da execução que os artigos subsequentes disciplinam. O legislador supõe que o intérprete sabe que, no caso, trata-se de quantia certa de dinheiro. Isso só é revelado mais adiante, no Código, quando se afirma que tal execução tem por objetivo a entrega de dinheiro para a satisfação do crédito (cf. art. 904, I do CPC/2015; de acordo com o inc. II do mesmo artigo, dá-se a satisfação também pela adjudicação, quando o exequente optar pelo recebimento do bem penhorado diverso de dinheiro em pagamento, cf. art. 876 do CPC/2015). A obrigação de pagar quantia em dinheiro é obrigação de dar (tal como a obrigação de dar coisa certa ou incerta regulada nos arts. 806 a 813 do CPC/2015). Trata-se de obrigação de dar dinheiro. Tanto numa quanto noutra espécie de execução há expropriação, seja para se retirar coisa certa, seja para se retirar bens para satisfação de obrigação de pagar dívida em dinheiro. Pela …

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24 de Maio de 2024
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