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O Direito e o Extrajudicial: Direito Tributário

O Direito e o Extrajudicial: Direito Tributário

Capítulo 1. Conceito de Tributo e Suas Espécies Tributárias

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1. Conceito de tributo e sua função no estado democrático de direito

Em termos genéricos tributo, do latim tributum, consiste na contribuição (lato sensu), devida por todo cidadão, estabelecido ou residente num Estado, ou que dele tire proveitos pecuniários, para a formação da receita pública, destinada a suprir os encargos públicos do mesmo Estado.

Conforme expresso no artigo 3.º do Código Tributário Nacional que traz o conceito legal, “tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”.

No que se refere à definição de tributo, o Professor Geraldo Ataliba cirurgicamente traz o seguinte conceito:

“(...) obrigação jurídica pecuniária, ex-lege, que se não constitui em sanção de ato ilícito, cujo sujeito ativo é uma pessoa pública, e cujo sujeito passivo é alguém nessa situação posto pela vontade da lei, obedecidos os desígnios constitucionais” 1 .

Considerando que a norma jurídica é composta de três partes, quais sejam, hipótese, mandamento e sanção, o tributo se materializa na obrigação de pagar dinheiro ao estado prevista no mandamento e não na obrigação prevista na sanção.

A partir da redação do artigo , do Código Tributário Nacional, devemos conceituar o tributo como: (1) toda prestação pecuniária (2) compulsória, (3) em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, (4) que não constitua sanção por ato ilícito, (5) instituída em lei e (6) cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

É uma prestação pecuniária, assim entendida como uma obrigação do cidadão de prestar dinheiro ao Estado, sendo a pecúnia representada pela prestação em dinheiro, em moeda corrente no país.

O tributo é prestação compulsória por ser uma obrigação que não possui um caráter de voluntariedade ou facultatividade em relação ao seu cumprimento, perfazendo-se em um comportamento obrigatório de uma prestação em dinheiro.

Conforme já pontuado, o tributo é uma prestação expressa em moeda, não sendo admitido a instituição de tributo como obrigação a ser quitada com bens diversos de dinheiro.

O tributo não deve se confundir com a penalidade pecuniária decorrente do inadimplemento da obrigação tributária, sendo que o próprio artigo do CTN, ao se definir tributo, exclui do seu conceito a prestação que constitua sanção por ato ilícito.

Somente a lei pode estabelecer a instituição de um tributo, sendo que o princípio da legalidade é um dos corolários do Estado de Direito e, em matéria tributária encontra amparo no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal 2 que assevera que “nenhum tributo será exigido sem que lei o estabeleça”.

A exigência legal é um imperativo da segurança jurídica do contribuinte, além de prestar legitimidade à cobrança do tributo. Assim, sendo, somente os legisladores, representantes do povo, possuem legitimidade para instituírem tributo, e é esta legitimidade que garante a verificação do bem comum que deve orientar a tributação, de forma que a prestação pecuniária compulsória cobrada pelo Estado, que não tenha sido instituída por lei, …

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jusbrasil.com.br
1 de Maio de 2024
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/secao/capitulo-1-conceito-de-tributo-e-suas-especies-tributarias-o-direito-e-o-extrajudicial-direito-tributario/1353727695