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Em termos genéricos tributo, do latim tributum, consiste na contribuição (lato sensu), devida por todo cidadão, estabelecido ou residente num Estado, ou que dele tire proveitos pecuniários, para a formação da receita pública, destinada a suprir os encargos públicos do mesmo Estado.
Conforme expresso no artigo 3.º do Código Tributário Nacional que traz o conceito legal, “tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”.
No que se refere à definição de tributo, o Professor Geraldo Ataliba cirurgicamente traz o seguinte conceito:
“(...) obrigação jurídica pecuniária, ex-lege, que se não constitui em sanção de ato ilícito, cujo sujeito ativo é uma pessoa pública, e cujo sujeito passivo é alguém nessa situação posto pela vontade da lei, obedecidos os desígnios constitucionais” 1 .
Considerando que a norma jurídica é composta de três partes, quais sejam, hipótese, mandamento e sanção, o tributo se materializa na obrigação de pagar dinheiro ao estado prevista no mandamento e não na obrigação prevista na sanção.
A partir da redação do artigo 3º, do Código Tributário Nacional, devemos conceituar o tributo como: (1) toda prestação pecuniária (2) compulsória, (3) em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, (4) que não constitua sanção por ato ilícito, (5) instituída em lei e (6) cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
É uma prestação pecuniária, assim entendida como uma obrigação do cidadão de prestar dinheiro ao Estado, sendo a pecúnia representada pela prestação em dinheiro, em moeda corrente no país.
O tributo é prestação compulsória por ser uma obrigação que não possui um caráter de voluntariedade ou facultatividade em relação ao seu cumprimento, perfazendo-se em um comportamento obrigatório de uma prestação em dinheiro.
Conforme já pontuado, o tributo é uma prestação expressa em moeda, não sendo admitido a instituição de tributo como obrigação a ser quitada com bens diversos de dinheiro.
O tributo não deve se confundir com a penalidade pecuniária decorrente do inadimplemento da obrigação tributária, sendo que o próprio artigo 3º do CTN, ao se definir tributo, exclui do seu conceito a prestação que constitua sanção por ato ilícito.
Somente a lei pode estabelecer a instituição de um tributo, sendo que o princípio da legalidade é um dos corolários do Estado de Direito e, em matéria tributária encontra amparo no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal 2 que assevera que “nenhum tributo será exigido sem que lei o estabeleça”.
A exigência legal é um imperativo da segurança jurídica do contribuinte, além de prestar legitimidade à cobrança do tributo. Assim, sendo, somente os legisladores, representantes do povo, possuem legitimidade para instituírem tributo, e é esta legitimidade que garante a verificação do bem comum que deve orientar a tributação, de forma que a prestação pecuniária compulsória cobrada pelo Estado, que não tenha sido instituída por lei, …
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