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No sistema jurídico internacional há diversos instrumentos normativos que se destacam na afirmação do Direito de Liberdade Sindical, podendo-se enfatizar entre os mais importantes: a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948; a carta Internacional Americana de Garantias Sociais, de 1948; a Convenção Europeia de Direitos Humanos, de 1950; a Carta Social Europeia, de 1961; o Pacto Internacional Sobre Direitos Civis e Políticos, de 1966; o Pacto Internacional Sobre Direitos Econômicos Sociais e Culturais, de 1966; a Convenção Americana Sobre Direitos Humanos, o Protocolo de San Salvador entre outros.
No âmbito da Organização Internacional do Trabalho é de se destacar a existência de duas Convenções fundamentais em direito sindical: a Convenção 87 e a 98 que instituem as bases do princípio da Liberdade Sindical, e diante de sua importância estão inseridas no rol das normas de direitos fundamentais dos trabalhadores.
A Convenção 87 da OIT é apontada como o principal instrumento de afirmação do princípio da liberdade sindical, e analisando o seu conteúdo, verificamos que esta convenção trata da liberdade sindical no plano individual e no plano coletivo.
No plano individual ela tem como destinatário o trabalhador e o empregador e consiste na liberdade de filiação e de desfiliação, liberdade de exercício ou não das funções sindicais e liberdade de contribuir ou não para as entidades sindicais.
No plano coletivo a liberdade sindical tem como destinatário o ente coletivo, ou seja, o grupo organizado, que atua através de representação e consiste: a) na Liberdade de Associação ou liberdade para criar ou fundar sindicatos, que reside na liberdade de trabalhadores e empregadores constituírem as associações que entenderem conveniente para a defesa de seus interesses; b) na Liberdade de Organização, que equivale na liberdade de trabalhadores e empregadores deliberar sobre a forma de organização que será adotada; c) na Liberdade de Administração que se expressa na liberdade de definir sua estruturação e regulação interna; d) na liberdade de atuação, que reside no direito de as entidades sindicais deliberarem sobre a forma que irão atuar perante o estado e perante a terceiros; e) na Liberdade de Exercício das Funções Sindicais e f) na Liberdade de Filiação das Associações à Organização Internacional. Em seguida, faremos uma análise do modelo sindical brasileiro e vamos demonstrar as violações e adequações do nosso modelo sindical com as regras da Convenção 87 da OIT.
O Brasil adota um sistema sindical híbrido: de um lado, com liberdade sindical assegurada pelo texto constitucional vigente, e, de outro, com a manutenção da estrutura do corporativismo, adotado a partir da década de 1930.
Conforme já mencionamos, no plano individual as regras da Convenção 87 da OIT têm como destinatário o trabalhador e o empregador, e consistem na liberdade de filiação e de desfiliação, liberdade de exercício ou não das funções sindicais e liberdade de contribuir ou não para as entidades sindicais.
A Constituição Federal brasileira, no art. 8º, inciso V 1 , assegura essa modalidade de liberdade de maneira que trabalhador e empregador têm liberdade de se filiar ou não em sindicato, e por essa razão, não possui validade jurídica qualquer norma que imponha a associação ou filiação como condição de emprego ou de aquisição de qualquer direito.
É certo que há países que adotam sistemas de sindicalização forçada e admitem a existência de normas ou cláusulas negociadas, conhecidas como close shop , que consiste na obrigatoriedade de o empregador contratar somente trabalhadores filiados ao sindicato da categoria.
Há também aqueles que adotam a existência de normas impondo a sindicalização do tipo union shop (empresa sindicalizada). Nesse sistema o empregador se compromete perante o sindicato a só manter no emprego os trabalhadores que se filiarem ao sindicato da categoria.
Há ainda modelos que admitem normas do tipo preferencial shop , em que a empresa se compromete a favorecer o trabalhador sindicalizado.
Em nosso ordenamento jurídico a liberdade de filiação e desfiliação, apesar de estar assegurada na Constituição Federal, sofre uma mitigação a partir do momento que se admite a imposição da unicidade sindical.
No plano coletivo a liberdade sindical tem como destinatário o grupo organizado que atua através de representação e consiste:
a) liberdade de associação ou liberdade para criar ou fundar sindicatos
A Constituição Federal de 1988, adotando a mesma diretriz prevista na Convenção 87 da OIT, no art. 8º, inciso I, dispõe que “a lei não poderá exigir …
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