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Curso de Direito do Trabalho Aplicado - Processo do Trabalho

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Capítulo 6 O enigma dos honorários de advogado no processo do trabalho

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Capítulo 6 o enigma dos honorários de advogado no processo do trabalho

Os honorários destinados à remuneração pelos serviços dos advogados jamais tiveram convivência pacífica com o processo do trabalho.

Devido à inusitada previsão de que as partes podem ajuizar e impulsionar sozinhas suas ações trabalhistas, sem a assistência obrigatória do advogado legalmente habilitado, firmou-se posição sólida na jurisprudência no sentido de que os honorários de advogado são incompatíveis com o processo do trabalho. Mal comparando, é como se a parte se valesse dos préstimos de um advogado porque quis e, portanto, não merece apoio em sua decisão.

Mesmo sendo notório que quase todos os processos trabalhistas são movimentados por advogados, ainda permanece intacto o art. 791 da CLT, com o caráter facultativo da assistência profissional, e, via de consequência, permanece afastado o direito de cobrar, da parte contrária, o que se gastou com os serviços do advogado.

Desta forma, as principais fontes de renda do advogado trabalhista não são visíveis dentro do processo.

Do ponto de vista do advogado dos trabalhadores, usualmente é fixado um percentual sobre aquilo que for auferido no processo. Os índices mais comuns se situam na casa dos 25% a 30%. Aproxima-se a figura do contrato de risco, porque quanto maior a importância auferida maiores serão os honorários e, também, na hipótese da improcedência de todas as pretensões, o advogado não aufere honorários.

Alguns advogados conseguem auferir antecipações por despesas ou inserem cláusulas de cobrança de honorários em valores fixos, para os casos de improcedência, mas a realidade é muito áspera neste segmento, porque os clientes normalmente não têm a oferecer em garantia mais do que aquele próprio processo. Logo, até mesmo a ideia de uma execução de honorários parece remota e implausível. Se o advogado não conseguir reter seu percentual quando do saque do numerário obtido do processo, dificilmente terá outra condição de alcançar sua remuneração.

Do ponto de vista da advocacia empresarial, a cobrança normalmente é efetuada por atos realizados, como as audiências, as peças processuais do tipo da defesa e do recurso ordinário, e assim por diante. Mas há os grandes clientes, que fazem contratos de longa duração.

São soluções criativas, que fazem com que os honorários, no âmbito trabalhista, concentrem-se apenas no aspecto contratual, deixando de lado o importante estudo dos honorários como uma despesa processual, a chave para ser desvendado o enigma.

Honorários de advogado como uma despesa processual. A estrutura do processo civil não perde tempo no estudo dos honorários contratuais, pois esse assunto é eminentemente particular; os envolvidos podem estipular valores e cláusulas como melhor lhes aprouver. A relevância está no foco dos honorários como uma despesa do processo, encontrando assento ao lado das custas, dos emolumentos e dos honorários do perito. Assim sendo, quando a parte sucumbe às pretensões, sua derrota é normalmente acompanhada pela obrigatoriedade de arcar com todas as despesas do processo, pelo fundamento de que deu causa àquela demanda, tanto na posição de réu, que resistiu indevidamente à pretensão, como na posição de autor, que formulou demanda refutada. Em matéria de despesa processual, o vencedor leva tudo; o perdedor deve se resignar. Admite-se a sucumbência recíproca, de tal forma que cada parte arca com uma proporcionalidade dos honorários da outra. Os honorários enquanto despesas processuais são fixados com base nos valores envolvidos na causa, até o limite de 20%, como ensina o art. 20 do CPC/1973 e art. 85 do CPC/2015. Existem algumas variações quanto ao percentual dos honorários, como nas causas de valor inestimável ou da Fazenda Pública. Há numerosos …

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24 de Maio de 2024
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