Erotilde Ribeiro dos Santos Minharro 1
Introdução
As novas tecnologias permitem, além daqueles documentos que comumente já eram juntados aos autos, que possam ser carreadas outros tipos de provas, impregnadas de dados sensíveis, por exemplo, mensagens de áudio, vídeo e texto que foram trocadas em um ambiente restrito, fotografias com EXIFs que exibem detalhes da localização, endereços residenciais, endereços de IP, IMEIs etc. Ao lado desta nova realidade, desde agosto de 2020, passou a vigorar a LGPD (Lei 13.709/2018), que estabelece os cuidados que entes públicos e privados devem ter com relação a dados pessoais. Para contrastar, há a regra constitucional relativa à publicidade processual que estejam em seu poder. Será que tudo isso tem mesmo de ir para a rede mundial de computadores?
O objetivo deste paper é o de demonstrar a necessidade de ponderação de valores, com o objetivo de equacionar o princípio da publicidade processual, o princípio da autodeterminação informativa e o direito de se obter a verdade substancial por meio das provas digitais.
1. Da publicidade processual
Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (...)”. Como se vê, na esfera processual, a publicidade é a regra e o segredo é a exceção.
Entretanto, o princípio da publicidade processual não é absoluto, pois o próprio art. 5º, LX, da Constituição Federal de 1988, estabelece que a lei poderá restringir a …