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Revista de Direito do Trabalho - 09/2017

Revista de Direito do Trabalho - 09/2017

Responsabilidade Solidária – Terceirização – Empresa que Pratica Fraude na Contratação, Usando Terceiros em Sua Atividade-Fim

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TRT-4.ª Reg. - RO XXXXX-72.2014.5.04.0384 - j. 07.03.2017 - v.u. - Rel. Maria Madalena Telesca - DJe 10.03.2017 - Área do Direito: Trabalho.

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – Admissibilidade – Terceirização – Empresa que pratica fraude na contratação, usando terceiros em sua atividade-fim – Tomadores de serviços que são responsáveis pelos créditos trabalhistas reconhecidos à trabalhadora com fundamento no disposto nos arts. 927 e 942 do Código Civil.

Veja também Doutrina

  • O DESENVOLVIMENTO DA TERCEIRIZAÇÃO E SEUS MARCOS NORMATIVOS, de Morgana de Almeida Richa - RDT 174/2017/87
  • TERCEIRIZAÇÃO: APONTAMENTOS SOBRE A RESPONSABILIDADE CIVIL DO TOMADOR DE SERVIÇOS EM CASO DE ACIDENTE DE TRABALHO, de Renata Kabbach Viana - RDT 172/2016/75
  • TERCEIRIZAÇÃO - ASPECTOS ATUAIS E POLÊMICOS, de Leone Pereira - RDT 162/2015/15

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO

Identificação

PROCESSO nº XXXXX-72.2014.5.04.0384 (RO)

RECORRENTE: MARA VIVIANE DE FREITAS, ZZSAP INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA

RECORRIDO: MARA VIVIANE DE FREITAS, JOSE DENI LANGNER ATELIER – ME, CALCADOS RAMARIM LTDA, ZZSAP INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA

RELATOR: MARIA MADALENA TELESCA

Ementa

EMENTA

TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA. A terceirização ilícita autoriza a responsabilização solidária dos tomadores dos serviços em relação aos créditos trabalhistas reconhecidos à trabalhadora, com fundamento no disposto nos artigos 927 e 942 do Código Civil.

Comentário

Considerações sobre a “nova” Lei da Terceirização (Lei 13.429, de 31 de março de 2017) e a jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região acerca da terceirização da atividade-fim da empresa, sob a égide da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho

Considerations about the "new" Outsourcing Act (Law 13.429 of March 31, 2017) and the jurisprudence of the Regional Labour Court of the 4th Region about the outsourcing the business activity-end, under the shield of Jurisprudence 331 of the High Court of Labour

Com a recente aprovação da Lei 13.429, de 31 de março de 2017, que entrou em vigor na data de sua publicação, foram alteradas as disposições da Lei 6.019, de 3 de janeiro de 1974, que dispunha sobre o Trabalho Temporário nas Empresas Urbanas, acrescentando itens sobre a chamada terceirização, que agora passa a ter regulamentação no Brasil. Até o momento, sobre a referida temática, havia apenas orientações jurisprudenciais consolidadas, especialmente pela Súmula 330 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

A análise da nova Lei faz-se imprescindível e, no que segue, ela será comparada com o que estava sendo decidido pelos Tribunais trabalhistas

(

de primeira, segunda e última instância), sabendo-se que as discussões acerca da mesma são somente no plano teórico, pois, todavia, a Lei é muito recente para que tenha sido alvo de algum tido de apreciação judicial.

Diversos são os conceitos e denominações do fenômeno sob estudo. Simplificando, terceirização é uma estratégia empresarial realizada com base em um contrato (ou conjunto de contratos) mercantil idôneos a materializar a externalização de atividades e funções que poderiam ter sido realizadas na/pela própria empresa (APARICIO PÉREZ; PEDRAJAS, 2002). No que diz respeito ao contrato de trabalho e a relação de emprego, a terceirização também é uma ferramenta de gestão empresarial, que consiste no repasse, através de um regime contratual, de algumas atividades ou até mesmo de processos produtivos a terceiros, permitindo à empresa tomadora de tais serviços concentrar suas energias em sua principal vocação de negócio.

Portanto, na seara das relações de trabalho, a terceirização compreende uma relação triangular existente entre a empresa tomadora de serviços e a empresa terceirizada que contrata as (os) trabalhadoras (es) para prestarem serviços relacionado à cadeia produtiva, o que provoca a formação de uma relação trilateral.

Até o advento da Lei 13.429/2017, a terceirização admitida pelos Tribunais Trabalhistas era aquela destinada à atividade meio da empresa tomadora, ou seja, não poderiam ser …

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20 de Maio de 2024
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