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Novas Tecnologias, Plataformas Digitais e Direito do Trabalho: Uma Comparação Entre Itália, Espanha e Brasil

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Saúde e Segurança do Trabalho e Novos Riscos no Ambiente do Trabalho e Poder de Controle do Empregador

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Yone Frediani

Desembargadora aposentada do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Doutora em Direito do Trabalho pela PUC/SP. Mestre em Direito das Relações do Estado pela PUC/SP. Mestre em Diretos Fundamentais/UNIFIEO. Professora de Direito e Processo do Trabalho nos cursos de Graduação e Pós-Graduação da FAAP – Fundação Armando Álvares Penteado. Membro da Academia Brasileira de Direito do Trabalho. Membro do Conselho Superior de Relações do Trabalho da Federação das Indústrias de São Paulo – FIESP. Membro da Asociación Iberoamericana de Derecho del Trabajo y de la Seguridad Social. Professora Visitante da Universidade de Módena e Reggio Emilia (Itália) e da Universidad Tecnológica del Perú. Autora de inúmeros artigos e livros nas áreas do Direito Individual, Coletivo e Processo do Trabalho.

I.MEIO AMBIENTE DO TRABALHO

O Brasil, embora inserido no rol dos países emergentes, dispõe de uma das mais avançadas legislações em matéria de proteção ao meio ambiente, cujo foco central constitui a defesa da vida 1 , de acordo com o disposto no art. 220, VII, da CF.

Nesta mesma linha, é que o art. , XXII, também da Lei Maior, assegurou como direito social dos trabalhadores a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, inexistindo dúvidas de que o empregador, como responsável pelo empreendimento onde o trabalhador executa suas atividades é o maior responsável pela saúde, integridade física e segurança de seus empregados.

Ressalte-se que o local da prestação dos serviços, em qualquer atividade desenvolvida ou tarefa executada pelo trabalhador, representa apenas uma parcela da realidade laboral-ambiental 2 , porque inexiste prestação de serviços sem o correspondente e necessário meio ambiente do trabalho, seja no local físico da empresa, seja em qualquer outro local de trabalho, como por hipótese, o domicílio do teletrabalhador.

Acredita-se que o grande desafio de postulado universal seja alcançar um meio ambiente do trabalho adequado e equilibrado e que não provoque riscos à saúde e à vida do trabalhador, motivo pelo qual afirma-se que a prestação de serviços deve ser adaptada ao ser humano e não este às tarefas do cotidiano.

Considerando que o homem passa a maior parte de sua vida produtiva no ambiente de trabalho porque dele necessita para sua sobrevivência e de seus familiares, clara resulta a necessidade de se buscar e de se preservar a qualidade saudável de vida em referido ambiente 3 .

Analisando-se a evolução do tema, constata-se que as preocupações iniciais estavam concentradas na segurança do trabalhador com a finalidade primordial de prevenção dos acidentes, seguindo-se com a medicina do trabalho na tarefa de recuperação das doenças provocadas pelo trabalho e sua prevenção; na atualidade, pretende-se buscar a integração do homem dentro e fora do ambiente de trabalho para que sua qualidade de vida seja mantida 4 .

Nesse sentido, verifica-se que, no direito comparado, há uma preocupação constante com a possível redução dos trabalhos insalubres, mediante a inserção de melhorias contínuas no ambiente laboral com prioridade para a eliminação do agente agressivo existente 5 .

No entanto, enquanto existir a determinação legal quanto à obrigatoriedade de pagamento de adicionais da remuneração como forma de minimizar o risco imposto à saúde e/ou à vida do trabalhador nas atividades insalubres e perigosas, acredita-se que a redução ou completa eliminação dos agentes agressivos não terá resposta rápida e imediata como se almeja alcançar por meio de um ambiente laboral seguro e saudável.

II.SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR

1.SISTEMAS DE PROTEÇÃO NO ORDENAMENTO BRASILEIRO – DISPOSIÇÕES GERAIS

O capítulo V da CLT, reformulado pela Lei 6.514/77, a partir do art. 154, trata da Segurança e Medicina do Trabalho, devendo ser examinado juntamente com o disposto na Portaria Ministerial 3.214/78, que inseriu no ordenamento brasileiro as denominadas Normas Regulamentadoras referindo-se a inúmeras situações práticas relativas ao meio ambiente do trabalho, tais como: a inspeção prévia do estabelecimento, eventuais embargos e interdições, Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT), Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), Programas de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), Programas de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), de observância obrigatória pelas empresas enquadradas em critérios preestabelecidos, fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs), segurança em instalações e serviços em eletricidade, máquinas e equipamentos, atividades e operações insalubres e perigosas, ergonomia, explosivos, líquidos combustíveis e inflamáveis, meio ambiente de trabalho na indústria da construção, trabalho a céu aberto, segurança e saúde ocupacional na mineração, proteção contra incêndios, condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho, resíduos industriais, sinalização de segurança, segurança e saúde no trabalho portuário, aquaviário, na agricultura, pecuária, silvicultura, segurança e saúde no trabalho em estabelecimentos de saúde, trabalho em altura, segurança e saúde no trabalho em empresas de abate e processamento de carnes e derivados, entre outros tantos de igual relevância.

O novo governo reestruturou as atividades e atribuições do Ministério do Trabalho e Emprego que teve suas ações fragmentadas e direcionadas ao Ministério da Economia, Ministério da Justiça e Segurança Pública e Ministério da Cidadania, segundo o organograma abaixo.

As principais ações executadas pelo Ministério do Trabalho estarão distribuídas em várias instâncias institucionais do Ministério da Economia, que incluem três secretarias especiais: Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade e Secretaria da Fazenda.

Subordinada à Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, foi criada uma Secretaria de Trabalho, que terá duas subsecretarias a ela vinculadas: a Subsecretaria de Inspeção do Trabalho, onde estão lotados os auditores fiscais do Trabalho, e a …

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25 de Maio de 2024
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/secao/saude-e-seguranca-do-trabalho-e-novos-riscos-no-ambiente-do-trabalho-e-poder-de-controle-do-empregador/1196957366