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25 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Conselho de Administração de Recursos Fiscais CARF: XXXXX21063201361 1401-006.638

Detalhes

Processo

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

ANDRE LUIS ULRICH PINTO

Documentos anexos

Inteiro TeorCARF__13982721063201361_c5a4c.PDF
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Ementa

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)
Ano-calendário: 2009
DECLARAÇÃO RETIFICADORA APÓS O INÍCIO DO PROCEDIMENTO FISCAL.
As declarações retificadoras entregues após o início do procedimento fiscal carecem de espontaneidade por força do disposto no § 1º do art. do Decreto nº 70.235/72, não produzindo efeitos sobre o lançamento de ofício.
MULTA QUALIFICADA
Comprovada a intenção de violação da norma fiscal com a finalidade de escapar do pagamento do imposto devido é cabível a imposição da multa qualificada.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
A responsabilidade tributária dos administradores prevista no art. 135, do CTN depende da confirmação dos seus poderes de gestão e da individualização dos atos praticados com excesso de poderes, infração à lei, contrato social ou estatuto.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar parcial provimento ao recurso para tão somente afastar a responsabilidade tributária do Sr. Itacyr Centenaro e da Sra. Neiva Guralski Centenaro. Vencida a Conselheira Carmem Ferreira Saraiva, que negava provimento ao recurso integralmente.(documento assinado digitalmente) Luiz Augusto de Souza Gonçalves - Presidente (documento assinado digitalmente) André Luis Ulrich Pinto - RelatorParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Claudio de Andrade Camerano, Daniel Ribeiro Silva, Itamar Artur Magalhaes Alves Ruga, Andre Severo Chaves, Carmen Ferreira Saraiva (suplente convocada), Lucas Issa Halah, Andre Luis Ulrich Pinto, Luiz Augusto de Souza Goncalves (Presidente).
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/carf/1990067335

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