24 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS: RHC XXXXX SP XXXXX-07.2016.1.00.0000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Segunda Turma
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
NUNES MARQUES
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Ementa
E M E N T A PROCESSO PENAL. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE IMPUTAÇÃO E SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE GESTÃO FRAUDULENTA PARA O DE GESTÃO TEMERÁRIA OU PARA O DE MANIPULAÇÃO DO MERCADO DE CAPITAIS. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO EM “HABEAS CORPUS” E AO RECURSO DE AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE EMBARGABILIDADE. REJEIÇÃO.
1. Ambiguidade, omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração.
2. Não identificada a existência das pechas imputadas ao acórdão embargado ' como na hipótese dos autos ', a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe.
3. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Acórdão
A Turma, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração e os rejeitou, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 26.2.2021 a 5.3.2021.