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16 de Junho de 2024
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    Supremo Tribunal Federal STF - EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS: RHC XXXXX SP XXXXX-07.2016.1.00.0000 - Inteiro Teor

    Supremo Tribunal Federal
    há 3 anos

    Detalhes

    Processo

    Órgão Julgador

    Segunda Turma

    Partes

    Publicação

    Julgamento

    Relator

    NUNES MARQUES

    Documentos anexos

    Inteiro TeorSTF_RHC_135152_ed7c9.pdf
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    Inteiro Teor

    Supremo Tribunal Federal

    EmentaeAcórdão

    Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 8

    08/03/2021 SEGUNDA TURMA

    EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS

    135.152 SÃO PAULO

    RELATOR : MIN. NUNES MARQUES

    EMBTE.(S) : MARCO POLO MARQUES CORDEIRO

    ADV.(A/S) : FÁBIO VIEIRA DE MELO E OUTRO (A/S)

    EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

    PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

    INTDO.(A/S) : RAFAEL JOSÉ HASSON

    INTDO.(A/S) : EDERVAL RUCCO

    ADV.(A/S) : ANTÔNIO CARLOS ALMEIDA CASTRO E

    OUTRO (A/S)

    E M E N T A

    PROCESSO PENAL . ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE IMPUTAÇÃO E SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE GESTÃO FRAUDULENTA PARA O DE GESTÃO TEMERÁRIA OU PARA O DE MANIPULAÇÃO DO MERCADO DE CAPITAIS. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO EM “HABEAS CORPUS” E AO RECURSO DE AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE EMBARGABILIDADE . REJEIÇÃO .

    1. Ambiguidade, omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração.

    2. Não identificada a existência das pechas imputadas ao acórdão embargado ― como na hipótese dos autos ―, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe.

    3. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados .

    Supremo Tribunal Federal

    EmentaeAcórdão

    Inteiro Teor do Acórdão - Página 2 de 8

    RHC XXXXX AGR-ED / SP

    A C Ó R D Ã O

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Virtual da Segunda Turma, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do Relator.

    Brasília, Sessão Virtual de 26 de fevereiro a 05 de março de 2021.

    Ministro NUNES MARQUES

    Relator

    2

    Supremo Tribunal Federal

    Relatório

    Inteiro Teor do Acórdão - Página 3 de 8

    08/03/2021 SEGUNDA TURMA

    EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS

    135.152 SÃO PAULO

    RELATOR : MIN. NUNES MARQUES

    EMBTE.(S) : MARCO POLO MARQUES CORDEIRO

    ADV.(A/S) : FÁBIO VIEIRA DE MELO E OUTRO (A/S)

    EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

    PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

    INTDO.(A/S) : RAFAEL JOSÉ HASSON

    INTDO.(A/S) : EDERVAL RUCCO

    ADV.(A/S) : ANTÔNIO CARLOS ALMEIDA CASTRO E

    OUTRO (A/S)

    R E L A T Ó R I O

    O SENHOR MINISTRO NUNES MARQUES ( Relator ):

    Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal assim ementada:

    “RECURSO ORDINÁRIO EM ‘HABEAS CORPUS’ – PRETENDIDO RECONHECIMENTO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO POR SUPOSTA INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE IMPUTAÇÃO E SENTENÇA (‘QUOD NON EST IN LIBELLO, NON EST IN MUNDO’) – INOCORRÊNCIA – FATOS QUE FORAM DESCRITOS, EM SEUS ELEMENTOS ESSENCIAIS, NA PRÓPRIA PEÇA ACUSATÓRIA – ALEGADA ATIPICIDADE PENAL DO CRIME DE GESTÃO FRAUDULENTA ( LEI Nº 7.492/86 , ART. 4º, ‘CAPUT’) EM RAZÃO DA ABSOLVIÇÃO DOS RECORRENTES QUANTO À IMPUTAÇÃO DO DELITO INSCRITO NO ART. , INCISO II, DA LEI Nº 7.492/86 – CRIMES AUTÔNOMOSINEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – ADOÇÃO DA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO ‘PER

    Supremo Tribunal Federal

    Relatório

    Inteiro Teor do Acórdão - Página 4 de 8

    RHC XXXXX AGR-ED / SP

    RELATIONEM’ – LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO – PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE GESTÃO FRAUDULENTA PARA O DE GESTÃO TEMERÁRIA ( LEI Nº 7.492/86 , ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO) OU , ALTERNATIVAMENTE, PARA O DELITO DE MANIPULAÇÃO DO MERCADO DE CAPITAIS ( LEI Nº 6.385/76 , ART. 27-C) – SITUAÇÃO DE ILIQUIDEZ QUANTO AOS FATOS SUBJACENTES À ACUSAÇÃO PENAL – CONTROVÉRSIA QUE IMPLICA EXAME APROFUNDADO DE FATOS E CONFRONTO ANALÍTICO DE MATÉRIA ESSENCIALMENTE PROBATÓRIA – INVIABILIDADE NA VIA SUMARÍSSIMA DO ‘HABEAS CORPUS’ – PRECEDENTESIMPETRAÇÃO DEDUZIDA , ADEMAIS, COM BASE EM FUNDAMENTOS SEQUER APRECIADOS PELO TRIBUNAL APONTADO COMO COATOR – INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – HIPÓTESE DE INCOGNOSCIBILIDADE DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL – ‘WRIT’ CONSTITUCIONAL UTILIZADO , AINDA, COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL – IMPOSSIBILIDADEPARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELO NÃO PROVIMENTO DOS ‘AGRAVOS REGIMENTAIS’ – RECURSOS DE AGRAVO IMPROVIDOS .”

    A parte embargante, com fundamento no art. 619 do CPP, aduz existirem vícios em referida decisão.

    É o relatório.

    2

    Supremo Tribunal Federal

    Voto-MIN.NUNESMARQUES

    Inteiro Teor do Acórdão - Página 5 de 8

    08/03/2021 SEGUNDA TURMA

    EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS

    135.152 SÃO PAULO

    V O T O

    O SENHOR MINISTRO NUNES MARQUES ( Relator ):

    Entendo não assistir razão à parte recorrente.

    É que estão ausentes os pressupostos de embargabilidade aptos ao cabimento do presente recurso, conforme jurisprudência uníssona deste Supremo Tribunal Federal ( AP 863 -AgR-ED/SP , Ministro Edson Fachin; AP 892 -ED-ED/RS , Ministro Luiz Fux; AP 968 -ED/SP , Ministro Luiz Fux; RHC 79.952 -ED/MG , Ministro Celso de Mello).

    Em suma, a parte embargante busca, a pretexto de sanar eventuais omissões, contradições ou obscuridades na decisão recorrida, o próprio reexame do ato decisório e a consequente reforma do julgado, fato esse inacolhível na via recursal eleita, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte ( HC 165.139 -AgR-ED/PR , Ministro Edson Fachin).

    É certo que, excepcionalmente, é possível a alteração do julgado para corrigir evidente erro material ( HC 189.272 -AgR-ED/RJ , Ministro Roberto Barroso) ou para sanar eventuais ambiguidades, omissões, contradições ou obscuridades existentes no acórdão impugnado ( HC 183.195 -ED/SP , Ministro Alexandre de Moraes).

    Ocorre que, como já foi por mim explicitado, não há qualquer pecha ou erro material a ser sanado no acórdão embargado.

    Nesse ponto, é preciso reforçar que os embargos de declaração possuem funções meramente integrativas do acordão recorrido e têm seu conhecimento restrito àquelas hipóteses em que se busca o

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    Voto-MIN.NUNESMARQUES

    Inteiro Teor do Acórdão - Página 6 de 8

    RHC XXXXX AGR-ED / SP

    saneamento de eventuais vícios (ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade) ou, ainda, a correção de flagrante erro material.

    Por isso mesmo, não se admite a pretensão da parte recorrente de atribuir efeitos infringentes aos presentes embargos e, por consequência, rediscutir toda a matéria já julgada por esta colenda Segunda Turma, nos termos da pacífica jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal:

    “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONTRADIÇÕES INEXISTENTES. PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA DECISÃO RECORRIDA E ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS

    1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.

    2. No caso, não se constata a existência das contradições apontadas pelo embargante, que tão somente as invoca com o fim de rediscutir o tema, já analisado no exaustivo acórdão, para atribuir-lhe efeitos infringentes.

    3. Embargos de declaração rejeitados.”

    ( RHC 156.734 -AgR-ED/MG , Ministro Edson Fachin)

    Tal entendimento também é acolhido pela doutrina especializada (“Código de processo penal comentado / Renato Marcão. – São Paulo: Saraiva, 2016” e “Código de Processo Penal comentado / Guilherme de Souza Nucci. – 15. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016.”), cabendo destacar o seguinte trecho da obra do Professor Eugênio Pacelli em seus “Comentários ao Código de Processo Penal e sua jurisprudência, 10. ed. rev., atual. e ampl., São Paulo: Atlas, 2018”:

    “(os embargos de declaração) se prestam para sanar os pontos em que a Lei estipulou cabível a complementação (possibilidade

    2

    Supremo Tribunal Federal

    Voto-MIN.NUNESMARQUES

    Inteiro Teor do Acórdão - Página 7 de 8

    RHC XXXXX AGR-ED / SP

    jurídica do recurso). Significa que os embargos de declaração não estão previstos como um recurso destinado a rediscutir as questões enfrentadas pelo acórdão. Por esse prisma, realmente não se pode permitir a utilização dos embargos de declaração como forma de reabrir o debate já objeto de decisão.”

    Dispositivo

    Em face do exposto, são os presentes embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

    É como voto.

    3

    Supremo Tribunal Federal

    ExtratodeAta-08/03/2021

    Inteiro Teor do Acórdão - Página 8 de 8

    SEGUNDA TURMA EXTRATO DE ATA

    EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 135.152

    PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. NUNES MARQUES

    EMBTE.(S) : MARCO POLO MARQUES CORDEIRO

    ADV.(A/S) : FÁBIO VIEIRA DE MELO (200058/SP) E OUTRO (A/S)

    EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

    PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

    INTDO.(A/S) : RAFAEL JOSÉ HASSON

    INTDO.(A/S) : EDERVAL RUCCO

    ADV.(A/S) : ANTÔNIO CARLOS ALMEIDA CASTRO (0004107/DF) E

    OUTRO (A/S)

    Decisão: A Turma, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração e os rejeitou, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 26.2.2021 a 5.3.2021.

    Composição: Ministros Gilmar Mendes (Presidente), Ricardo

    Lewandowski, Cármen Lúcia, Edson Fachin e Nunes Marques.

    Maria Clara Viotti Beck

    Secretária

    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stf/1191591547/inteiro-teor-1191591625