23 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - EMBARGOS À EXECUÇÃO NAEXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EM MANDADO DE SEGURANÇA: MS 24660 DF XXXXX-79.2003.0.01.0000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
RICARDO LEWANDOWSKI
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Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO NA EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EM MANDADO DE SEGURANÇA. APLICAÇÃO DA LEI 12.016/2009 NO TEMPO. ORDEM CONCEDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA SEM A NOTIFICAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA INTERESSADA. COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. NULIDADE RECONHECIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I – A Lei 12.016/2009 entrou em vigor antes da conclusão do julgamento do mandado de segurança. Dessa forma, era necessário dar conhecimento à União do acórdão por meio do qual foi concedida a ordem, segundo preconiza art. 13 do referido diploma legal.
II – O Plenário desta Corte já se pronunciou pela nulidade da decisão proferida sem a participação da pessoa jurídica interessada ( MS XXXXX/DF, relatora para o acórdão a Ministra Rosa Weber).
III – Comprovação de prejuízo efetivo, ante a existência de matérias relevantes que não foram suscitadas pela autoridade apontada como coatora.
IV – Como a União não participou da relação processual estabelecida no mandado de segurança, contra ela não pode ser alegada a existência de coisa julgada (art. 472 do Código de Processo Civil de 1973).
V – Embargos à execução parcialmente acolhidos, para anular os atos processuais realizados após a publicação do acórdão exequendo e determinar a notificação da União, nos termos do art. 13 da Lei 12.016/2009.
Acórdão
O Tribunal, por unanimidade, acolheu parcialmente estes embargos à execução, para anular os atos processuais realizados após a publicação do acórdão exequendo (págs. 173-234 do documento eletrônico 24) e determinar a notificação da União, conforme o art. 13 da Lei 12.016/2009, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 8.10.2021 a 18.10.2021.