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28 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA: RMS 4928 AL

Supremo Tribunal Federal
há 54 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Tribunal Pleno

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

Min. ANTONIO MARTINS VILAS BOAS

Documentos anexos

Inteiro TeorRMS_4928_AL_1277897746092.pdf
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Ementa

RESPONSABILIDADE DOS GOVERNADORES DE ESTADO: IMPEACHMENT; LEI Nº 1.079, ARTS. 73 A 79; SUA CONSTITUCIONALIDADE, SALVO QUANTO À RESTRIÇÃO ÀS GARANTIAS DE DEFESA DO ACUSADO

. - Ao Congresso Nacional cabe fixar normas uniformes, que devem presidir a tranqüilidade do país e a solidez do regime; sendo o Brasil uma federação, onde, mais que em qualquer outra, as unidades que a compõem, se caracterizam por uma perfeita homogeneidade de costumes políticos, não há como encontrar singularidades, que aconselhem processo diverso, para, em cada uma coibir abusos de cidadão investido em altas funções públicas nem tribunais de constituição diversa, para julgá-los
. - Não contraria a Constituição que de tais tribunais especiais participem membros do Poder Judiciário
. - Ao Supremo Tribunal Federal, em sua função construtiva, cabe suprir, com elementos colhidos da própria lei, as lacunas e omissões neles verificadas, dando maiores garantias à defesa e conduzindo a lei à sua finalidade
. - É inconstitucional a escolha dos representantes da Assembléia, para o Tribunal, mediante eleição pela maioria, um só deve ser o critério de seleção para a constituição do Tribunal Especial, critério que deve abranger todos os seus membros, que, presumidamente, estão em pé de igualdade para o julgamento; o sorteio aplicável aos desembargadores deve ser extensivo a todos os deputados, com exclusão do que tomou a iniciativa da acusação, que, por motivos óbvios, não pode participar do julgamento.

Decisão

Como consta da ata, a decisão foi a seguinte:Rejeitada a questão suscitada pelo Sr. Ministro Candido Mota, contra os votos dos Srs. Ministros Relator, Candido Mota, Nelson Hungria e Lafayette de Andrada, deram o provimento ao recurso, em parte, nos termos do voto do Sr. Ministro Afrânio Costa.Os Srs. Ministros Vilas Boas, Nelson Hungria e Lafayette de Andrada, davam provimento IN TOTUM. Negaram os Srs. Ministros Candido Motta e Hahnemann Guimarães.

Resumo Estruturado

AGUARDANDO INDEXAÇÃO

Observações

Alteração: 22/03/2010, DBV.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stf/14489651

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