27 de Maio de 2024
- 2º Grau
- Controle Concentrado de Constitucionalidade
- Decisão de mérito
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 6954 AC
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
CÁRMEN LÚCIA
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. § 1º DO ART. 16 E § 1º DO ART. 19 DA LEI ORGÂNICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ACRE. REMUNERAÇÃO DE AUDITORES COM DIFERENÇA NÃO SUPERIOR A CINCO POR CENTO DA ATRIBUÍDA AOS CONSELHEIROS: POSSIBILIDADE. MUDANÇA DA JURISPRUDÊNCIA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RESSALVA DE ENTENDIMENTO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DIREITO DO AUDITOR DE RECEBER, NA SUBSTITUIÇÃO, REMUNERAÇÃO DEVIDA AO CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS. PRECEDENTES. AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE.
Acórdão
O Tribunal, por unanimidade, converteu o julgamento da medida cautelar em julgamento definitivo de mérito e julgou improcedente a presente ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do voto da Relatora, que fez ressalva de seu entendimento em sentido contrário. Falaram: pelo interessado Governador do Estado do Acre, o Dr. Francisco Armando de Figueiredo Melo, Procurador do Estado; pelo amicus curiae Associação Nacional dos Ministros e Conselheiros Substitutos dos Tribunais de Contas do Brasil – AUDICON, o Dr. João Marcos Fonseca de Melo; e, pelo amicus curiae Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil - ATRICON, o Dr. Fernando Luís Coelho Antunes. Plenário, Sessão Virtual de 24.2.2023 a 3.3.2023.