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27 de Maio de 2024
  • 2º Grau
  • Controle Concentrado de Constitucionalidade
  • Decisão de mérito
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Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 6954 AC

Supremo Tribunal Federal
ano passado

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Tribunal Pleno

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

CÁRMEN LÚCIA

Documentos anexos

Inteiro TeorSTF_ADI_6954_7a542.pdf
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Ementa

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. § 1º DO ART. 16 E § 1º DO ART. 19 DA LEI ORGÂNICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ACRE. REMUNERAÇÃO DE AUDITORES COM DIFERENÇA NÃO SUPERIOR A CINCO POR CENTO DA ATRIBUÍDA AOS CONSELHEIROS: POSSIBILIDADE. MUDANÇA DA JURISPRUDÊNCIA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RESSALVA DE ENTENDIMENTO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DIREITO DO AUDITOR DE RECEBER, NA SUBSTITUIÇÃO, REMUNERAÇÃO DEVIDA AO CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS. PRECEDENTES. AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE.

Acórdão

O Tribunal, por unanimidade, converteu o julgamento da medida cautelar em julgamento definitivo de mérito e julgou improcedente a presente ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do voto da Relatora, que fez ressalva de seu entendimento em sentido contrário. Falaram: pelo interessado Governador do Estado do Acre, o Dr. Francisco Armando de Figueiredo Melo, Procurador do Estado; pelo amicus curiae Associação Nacional dos Ministros e Conselheiros Substitutos dos Tribunais de Contas do Brasil – AUDICON, o Dr. João Marcos Fonseca de Melo; e, pelo amicus curiae Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil - ATRICON, o Dr. Fernando Luís Coelho Antunes. Plenário, Sessão Virtual de 24.2.2023 a 3.3.2023.
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