Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
2 de Maio de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX RS

Supremo Tribunal Federal
há 12 anos

Detalhes

Processo

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

Min. MARCO AURÉLIO
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Decisão

Petição/STF nº 89.637/2011RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PROCESSO OBJETIVO – INTERVENÇÃO DE TERCEIRO – INDEFERIMENTO. 1. O Gabinete prestou as seguintes informações: O Município de Belo Horizonte requer a admissão no processo como interessado. Sustenta ser um dos maiores municípios brasileiros e contar com uma estrutura administrativa que resulta na existência de vários agentes políticos que têm jus ao subsídio previsto no artigo 39, § 4º, da Carta da Republica. Além disso, ressalta estar vivenciando situação de significativa insegurança jurídica em face do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 512715-49.2009.8.13000, na qual o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais declarou a inconstitucionalidade da norma alusiva à remuneração dos respectivos agentes políticos, estando em análise também o pagamento de adicional de férias, décimo terceiro salário e verba de representação juntamente com o subsídio constitucional. No extraordinário, discute-se a controvérsia acerca da viabilidade de órgão especial de tribunal de justiça, no exame de ação direta de inconstitucionalidade em que se impugna lei municipal, verificar a existência de ofensa ao Diploma Maior bem como debate-se a questão relativa à possibilidade, ou não, de haver a satisfação de subsídio acompanhada do pagamento de outra espécie remuneratória. O Tribunal, em 7 de outubro de 2011, reconheceu a existência de repercussão geral das matérias constitucionais suscitadas. O processo está no Gabinete. 2. Conforme assentou o Tribunal, o que retratado no processo possui repercussão maior. Essa óptica não autoriza, no entanto, a admissão automática de terceiros, porque provocaria a complexidade do próprio julgamento. A concluir-se que o Município de Belo Horizonte poderia prestar algum esclarecimento importante ao desfecho da controvérsia, ter-se-ia que fazer o mesmo no tocante aos demais Municípios. 3. Indefiro o pedido formalizado, sem prejuízo de o requerente encaminhar memorial acerca do tema em discussão no recurso extraordinário. 4. Devolvam-lhe a peça apresentada. 5. Publiquem.Brasília – residência –, 3 de fevereiro de 2012, às 14h45.Ministro MARÇO AURÉLIORelator
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stf/21233584

Informações relacionadas

Pleno responde consulta sobre pagamento de 13º e férias a prefeitos e vereadores

Supremo Tribunal Federal
Jurisprudênciahá 2 anos

Supremo Tribunal Federal STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX SP XXXXX-48.2019.8.26.0140

Supremo Tribunal Federal
Jurisprudênciahá 3 anos

Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX TO XXXXX-19.2018.8.27.2723

Supremo Tribunal Federal
Jurisprudênciahá 7 anos

Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX RS

Supremo Tribunal Federal
Notíciashá 13 anos

Pagamento de gratificação, férias e 13º para prefeito e vice é tema de Repercussão Geral