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2 de Maio de 2024
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    Pagamento de gratificação, férias e 13º para prefeito e vice é tema de Repercussão Geral

    há 13 anos

    O Supremo Tribunal Federal (STF) deu status de Repercussão Geral à matéria discutida no Recurso Extraordinário (RE) 650898, no qual se contesta decisão judicial que considerou inconstitucional lei municipal que concedeu gratificação de férias, décimo terceiro salário e verba de representação para prefeito e vice-prefeito.

    Ao julgar ação direta de inconstitucionalidade, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) considerou que a lei do Município de Alecrim afrontou dispositivo constitucional que determina que o detentor de mandato eletivo deve ser pago, exclusivamente, por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória (parágrafo 4º do artigo 39 da Constituição Federal).

    O município recorreu dessa decisão ao Supremo por meio de um Recurso Extraordinário (RE 650898) em que alega que a questão ultrapassa o interesse subjetivo das partes envolvidas no litígio diante da possibilidade de a mesma situação ocorrer em outros municípios.

    Ao reconhecer a existência de Repercussão Geral na matéria, o ministro Marco Aurélio destacou dois temas a serem debatidos no recurso. “O primeiro é ligado à atuação de Tribunal de Justiça, em processo objetivo, presente o conflito de lei municipal não com a Carta do Estado, mas com a Federal”. Ele destacou que a proteção da Carta da Republica no controle concentrado da constitucionalidade é do Supremo.

    “Também cabe examinar a questão alusiva à possibilidade, ou não, de haver satisfação do subsídio acompanhada do pagamento de outra espécie remuneratória. Em síntese, cumpre definir se o subsídio é, ou não, parcela única devida àqueles que estão alcançados pelo instituto (constitucional)”, concluiu o ministro Marco Aurélio.

    No recurso, o Município de Alecrim aponta a impossibilidade de o Tribunal estadual cassar lei municipal por afronta à Constituição Federal. Outro argumento é de que, no caso, a remuneração dos agentes políticos está vinculada à autonomia municipal e que as verbas em questão não possuem natureza remuneratória e podem ser pagas aos agentes públicos que recebem subsídio. Ainda de acordo com o município, o Supremo já teria decidido, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1898, que o parágrafo 4º do artigo 39 da Constituição Federal não é autoaplicável.

    RR/AD

    Processos relacionados
    RE 650898


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