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1 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECLAMAÇÃO: Rcl 11825 AM

Supremo Tribunal Federal
há 13 anos

Detalhes

Processo

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

Min. GILMAR MENDES
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Ementa

Decisão

D ECIS à O: Trata-se de reclamação constitucional ajuizada pela União contra ato do Juízo da 10ª Junta de Conciliação e julgamento de Manaus, que reconheceu a competência da Justiça Especializada para processar e julgar reclamação trabalhista (RT XXXXX-99-10) proposta por ex-servidor contratado sob o regime jurídico dos servidores públicos, na qual se pleiteia o pagamento de determinadas verbas salariais.O reclamante alega violação à decisão cautelar proferida nos autos da ADI- MC 3.395, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 10.11.2006, que suspendeu qualquer interpretação do art. 114, I, da Constituição Federal, na redação dada pela EC 45/2004, que inclua na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculado por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.É o breve relatório.Dispenso a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República, por entender que o processo já está em condições de julgamento (art. 52, parágrafo único, RISTF).Decido.A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal tem-se firmado no sentido de que compete à Justiça Comum processar e julgar as causas instauradas entre Poder Público e servidor a ele vinculado por relação de ordem jurídico-administrativa. Nesse sentido,cito a decisão cautelar proferida na ADI- MC 3.395, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 10.11.2006, cuja possui o seguinte teor:“ INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Competência. Justiça do Trabalho. Incompetência reconhecida. Causas entre o Poder Público e seus servidores estatutários. Ações que não se reputam oriundas de relação de trabalho. Conceito estrito desta relação.Feitos da competência da Justiça Comum. Interpretação do art. 114, inc. I, da CF, introduzido pela EC 45/2004. Precedentes. Liminar deferida para excluir outra interpretação. O disposto no art. 114, I, da Constituição da Republica, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária”.Quanto à abrangência dessa decisão proferida na ADI- MC 3.395 em relação aos contratos temporários firmados pelo Poder Público com base no regime previsto no art. 37, IX, da Constituição, ressalto a decisão proferida pelo Plenário do Tribunal na RCL 4.990, de minha relatoria, cujo acórdão está assim ementado:“ AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECLAMAÇÃO. ADI XXXXX/DF. CONTRATO TEMPORÁRIO. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. 2. No julgamento da medida cautelar na ADI n.º 3.395/DF, entendeu Tribunal que o disposto no art. 114, I, da Constituição da Republica, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária, entendida esta como a relação de cunho jurídico-administrativo. Os contratos temporários firmados pelo Poder Público com base no estatuto jurídico de seus servidores submetem-se ao regime jurídico-administrativo. 3. Não compete ao Tribunal, no âmbito estreito de cognição próprio da reclamação constitucional, analisar a regularidade constitucional e legal das contratações temporárias realizadas pelo Poder Público. 4. Agravos regimentais desprovidos, à unanimidade, nos termos do voto do Relator”.Assim, decidiu-se que os entendimentos fixados podem ser aplicados em casos que tenham por objeto relações oriundas de contratos temporários firmados pelo Poder Público com base no estatuto jurídico de seus servidores.Registro que, na reclamatória, a autora postula o recebimento de supostas verbas laborais em aberto decorrentes de contrato temporário de trabalho firmado entre si e a União. Essa circunstância revela a existência de regime jurídico administrativo que afasta a competência da Justiça Laboral.Ante o exposto, com base na jurisprudência desta Corte (art. 161, parágrafo único, RISTF), conheço da reclamação e julgo-a procedente, para cassar todos os atos tomados pela Justiça do Trabalho e determinar a remessa dos autos à Justiça Comum.Comunique-se.Publique-se.Brasília, 7 de junho de 2011.Ministro G ILMAR M ENDES Relator Documento assinado digitalmente.

Referências Legislativas

  • CF ANO-1988 ART- 00037 INC-00009 ART- 00114 INC-00001 REDAÇÃO DADA PELA EMC-45/2004
  • EMC-000045 ANO-2004
  • RGI ANO-1980 ART-00052 PAR-ÚNICO ART-00161 PAR-ÚNICO

Observações

Legislação feita por:(MMG).
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stf/22934577

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