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16 de Junho de 2024
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    Supremo Tribunal Federal STF - AG.REG. NO HABEAS CORPUS: HC XXXXX GO

    Supremo Tribunal Federal
    há 2 meses

    Detalhes

    Processo

    Órgão Julgador

    Primeira Turma

    Partes

    Publicação

    Julgamento

    Relator

    Min. CRISTIANO ZANIN

    Documentos anexos

    Inteiro Teorfdee3a1c5f05242dffcf2ab646ee0e58.pdf
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    Ementa

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INVIABILIDADE. WRIT IMPETRADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSBILIDADE NO CASO. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA, FLAGRANTE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. AGRAVO IMPROVIDO.

    I – O art. 102, i, i, da Constituição Federal estabelece que a competência do Supremo Tribunal Federal - STF para processar e julgar originariamente a ação constitucional do habeas corpus será inaugurada quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do STF, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância.
    II – A não interposição de agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça ou a ausência da análise da decisão monocrática pelo Colegiado daquela Corte impedem o conhecimento do habeas corpus pelo Supremo Tribunal Federal, pois, do contrário, permitiria ao jurisdicionado a escolha do Tribunal para conhecer e julgar a sua causa.
    III – Ausência de teratologia, flagrante ilegalidade ou abuso de poder que possa abrandar a impossibilidade de superação dos óbices aqui reconhecidos, a permitir a análise da questão trazida neste habeas corpus.

    Acórdão

    A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 19.4.2024 a 26.4.2024.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stf/2437322812