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1 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX MT - MATO GROSSO

Supremo Tribunal Federal
há 8 anos

Detalhes

Processo

Partes

Julgamento

Relator

Min. EDSON FACHIN
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Ementa

Decisão

Decisão: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que manteve decisão monocrática do Desembargador Relator, assim ementada (fls. 136): “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – UNIDADE REAL DE VALOR – CONVERSÃO DA MOEDA DE CRUZEIROS REAIS EM URV – PREJUDICIAL DE CERCEAMENTO DE DEFESA – PROVA PERICIAL – REJEITADA – INCORPORAÇÃO À REMUNERAÇÃO – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RITO DO ART. 543-C DO CPC – OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PARA TODOS OS ENTES PÚBLICOS – REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA – AUSÊNCIA DE PROVA DA INCORPORAÇÃO DO ÍNDICE DEVIDO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – QUANTUM – RAZOABILIDADE RECURSO IMPROVIDO.” Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 83-86). No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “a” e “d”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao efeito vinculativo da decisão proferida no RE 561.836 e ADI 1.797. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso com base na ausência de indicação do dispositivo constitucional que teria sido violado e nas Súmulas 282 e 284 do STF. Quanto ao permissivo da alínea “d” do inciso III do art. 102 da Constituição, negou-se seguimento ao recurso, visto que não restou demonstrado que a Corte de origem ofendeu o sistema de repartição de competência legislativa. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. De plano, observa-se que o recorrente, apesar de interpor recurso com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 102, não indica em suas razões qual dispositivo constitucional teria sido violado pelo acórdão recorrido. Incide, portanto, a Súmula 284 do STF. Sobre o tema, confira-se o seguinte precedente: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO SUPOSTAMENTE VIOLADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 12.3.2013. Ausente a indicação do dispositivo constitucional tido por violado pelo acórdão recorrido, incide, na espécie, o entendimento jurisprudencial vertido na Súmula 284/STF. Divergir do entendimento do Tribunal a quo no tocante à possibilidade de reintegração de posse demandaria a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, bem como a reelaboração da moldura fática delineada na origem, inviável em sede recursal extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. Precedentes. Agravo regimental conhecido e não provido.” ( ARE 801.459-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 04.06.2014) Além disso, verifica-se que o Tribunal de origem consignou que (fls. 62-v/63): “Não obstante, as alegações do Recorrente, entendo que o presente Recurso deve ser improvido, uma vez que ficou expresso no acórdão agravado que: a) a matéria debatida nos autos não necessitava de produção de prova, e que, ao magistrado, cabe analisar o conjunto probatório dos autos e, de consequência, se há, ou não, necessidade de prova pericial; b) o direito ao recebimento da URV se estende aos servidores federais, estaduais e municipais; c) não há nos autos, prova cabal de que a reestruturação de cargos e salários, realizada pelo ora Agravante, tenha incorporado o percentual, correspondente à URV, nas remunerações de seus servidores.” Constata-se que eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo Tribunal a quo, demandaria o reexame de fatos e provas, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF. Por fim, o Tribunal de origem não julgou válida lei local contestada em face de lei federal. Isso inviabiliza o recurso extraordinário pela alínea “d”do inciso III do art. 102 do Texto Constitucional. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2016. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente
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