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15 de Junho de 2024
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    Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 5809 DF - DISTRITO FEDERAL XXXXX-44.2017.1.00.0000

    Supremo Tribunal Federal
    há 6 anos

    Detalhes

    Processo

    Partes

    Publicação

    Julgamento

    Relator

    Min. RICARDO LEWANDOWSKI
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    Ementa

    Decisão

    O Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior – Andes requer ingresso na presente ação direta de inconstitucionalidade na qualidade de amicus curiae. Pois bem. Ainda que esta Corte tenha fixado como prazo limite para ingresso na qualidade de amicus curiae a data de remessa dos autos para mesa de julgamento ( ADI 4.071-AgR/DF, Rel. Min. Menezes Direito), observo que o pedido de ingresso foi juntado aos autos em 18/12/2017 (documento eletrônico 185), anteriormente, portanto, à remessa dos autos para pauta, ocorrido em 2/2/2018. Assim, tendo em vista a relevância da matéria e a adequada representatividade do Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior – Andes, que se encontra assistido por procurador regularmente habilitado nos autos, defiro seu pedido para ingresso como amici curiae, nos termos do art. , § 2º, da Lei 9.868/1999, observando-se, quanto à sustentação oral, o disposto no art. 131, § 3º, do RISTF. À Secretaria, para registro. Publique-se. Brasília, 9 de fevereiro de 2018. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stf/548880714

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