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18 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 4071 DF

Supremo Tribunal Federal
há 16 anos

Detalhes

Processo

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

Min. MENEZES DIREITO
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Ementa

Decisão

Vistos. O Partido da Social Democracia Brasileira ' PSDB ajuizou, em 22 de abril de 2008, ação direta de inconstitucionalidade, tendo por objeto o art. 56 da Lei nº 9.430/96, por incompatibilidade com o arts. 69, 146, inciso III, 'b', 150, § 6º e 154, inciso I,da Constituição Federal.Eis o teor do dispositivo impugnado, verbis: 'Art. 56. As sociedades civis de prestação de serviços de profissão legalmente regulamentada passam a contribuir para a seguridade social com base na receita bruta da prestação de serviços, observadas as normas da Lei Complr nº 70, de 30 de dezembro de 1991'. A tese central do requerente é conhecida, baseando-se em que o art. , inciso II, da Lei Complementar nº 70/91, o qual isentava as sociedades profissionais do pagamento da COFINS, não poderia ter sido alterado por mera lei ordinária, como fez o art. 56 da Lei nº 9.430/96, por ostentar aquela isenção, tanto ao ângulo material, quanto formal, a natureza de lei complementar. Sustenta, também, a violação ao art. 150, § 6º, da Constituição, o qual exigiria 'lei específica' tanto para a concessão, quanto para a revogação de isenções, requisito que não foi observado pela Lei nº 9.430/96.Passa, em seguida, o requerente a discorrer sobre a possibilidade de concessão de efeitos prospectivos, com base no art. 27 da Lei nº 9.868/99, à declaração de constitucionalidade da norma (e não apenas à de inconstitucionalidade), pugnando que este Supremo Tribunal Federal, considerando, especialmente, a jurisprudência pacificada na Súmula nº 276 do Superior Tribunal de Justiça, module temporalmente a incidência da COFINS, de maneira que ela somente possa ser exigida das sociedades profissionais após o trânsito em julgado da decisão proferida nesta ação direta de inconstitucionalidade.O Presidente da República encaminhou informações elaboradas pela Advocacia-Geral da União, que defendeu a constitucionalidade da norma e a inaplicabilidade do art. 27 da Lei nº 9.868/99 ao caso.Quanto ao primeiro aspecto, disse: 'sem nexo a alegação de descuramento ao artigo 195, § 4º, c/c o artigo 154, I, ambos da Constituição Federal de 1988, pois, evidentemente, o artigo 56 da Lei nº 9.430/1996, apenas, revoga isenção de contribuição para a seguridade social, prevista no artigo 195, inciso I, alínea `b', da Constituição da Republica, anteriormente concedida por lei apenas formalmente complementar, mas materialmente ordinária, não tratando, em absoluto, de instituição de nova fonte para o custeio de recursos da seguridade social não discriminada na mesma Carta Política' (fl. 77).No que toca à modulação de efeitos assentou o seguinte: 'quanto ao pedido da concessão de efeito para o futuro das inúmeras decisões do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça contrários à pretensão do requerente, este jamais poderá ser admitido, primeiro, porque esta medida do artigo 27 da Lei nº 9.868/1999 é de aplicação excepcionalíssima; segundo, seguindo tradicional jurisprudência sua, inclusive decorrente do julgamento da ADC-1 , com efeito vinculante, já havia assentado o STF o entendimento de que a Lei Compleme (em 1993) ntar 70/91 é formalmente complementar, mas materialmente ordinária podendo sim ser alterada por lei ordinária; terceiro, jamais existiu declaração de inconstitucionalidade em relação ao caput do artigo 56 da Lei nº 9.430/1996, quer pelo STF, que pelo STJ; e, por fim, a concessão, no caso, desse pedido aniquilaria os princípios constitucionais da legalidade ( CF, art , 150, I) e da vedação de tratamento fiscal discriminatório entre contribuintes, tendo em vista os contribuintes que, atendendo a lei, pagaram a contribuição especial normalmente ( CF, art. 150, II)' (fl. 78).O Congresso Nacional prestou informações às fls. 103 a 110, argüindo, em preliminar, a inexistência de ofensa direta à Constituição, porque 'a pretensão apresentada imporia a análise e cotejo hierárquico entre normas infraconstitucionais' (fl. 107), o que seria vedado em sede de controle abstrato.Quanto ao mérito o Congresso Nacional aduz o seguinte: 'Não parece haver ofensa, data venia, ao art. 69 da Constituição, porque não ocorreu, no caso, um ato de aprovação de lei complementar sem maioria absoluta.'Não se estaria, outrossim, diante de ofensa aos arts. 146, III, `b' ou 154, inc. I porque a isenção é matéria tratável por lei ordinária, consoante indicado pelo próprio art. 150, § 6º da Constituição, e porque a Lei nº 9.430/1996 não criou novo tributo, apenas revogou uma isenção tributária.'O art. 150, § 6º, por sua vez, também não resta ferido porque o art. 56 da Lei nº 9.430/1996 não concede uma isenção, mas sim a extingue, por isso não se aplicaria a exigência de lei específica.'Por fim, relativamente à discussão sobre a possibilidade de se considerar como tendo natureza ordinária uma norma formalmente inserida em lei complementar, tal encontra-se em desenvolvimento no âmbito do Supremo Tribunal Federal, especificamente no julgamento dos Recursos Extraordinários nºs 377.457 e 381.964, conforme observado pelo próprio Requerente' (fls. 108 e 109). A Advocacia-Geral da União, às fls. 121 a 132, defendeu a constitucionalidade da norma impugnada, na mesma linha das manifestações anteriores, tendo salientado, quanto à modulação de efeitos, que o próprio Superior Tribunal de Justiça, posteriormente à edição da Súmula nº 276, reconheceu, no AgRG no REsp 728.754, da relatoria da Ministra Eliana Calmon, que a questão em causa não poderia ser resolvida em âmbito infraconstitucional, tratando-se de matéria eminentemente constitucional, a ser resolvida por este Supremo Tribunal Federal.Aduz, ainda, que o art. 27 da Lei nº 9.868/99 somente teria aplicação nos casos de declaração de inconstitucionalidade da norma e não quando declarada a sua constitucionalidade, e que, no caso concreto, a concessão de efeitos prospectivos afrontaria os princípios da legalidade tributária e da vedação à discriminação entre contribuintes.Também o Procurador-Geral da República opinou pela improcedência da ação direta, salientando, quanto à possibilidade de aplicação ao caso do art. 27 da Lei nº 9.868/99, o seguinte: 'Ao contrário do sustentado pelo requerente, a declaração de constitucionalidade do dispositivo questionado apenas ratifica sua aptidão para produzir efeitos válidos, reconhecendo ser legítima a presunção de legalidade/constitucionalidade que o acompanha desde o nascimento.'A supremacia da Constituição, assim como a preservação de princípios como a segurança jurídica e o interesse social, em tal situação, somente será assegurada com a atribuição de eficácia ex tunc à decisão, eis que em hipótese diversa, seriam os contribuintes beneficiados por decisões isoladas, proferidas em contrariedade ao texto constitucional, em especial aos princípios da legalidade e da isonomia tributárias' . Às fls. 141 a 142, o requeren (fl. 139) te postulou fosse a presente ação apreciada anteriormente aos recursos extraordinários nº 377.457 e 381.964, pedido este que ficou prejudicado com o julgamento de mencionados recursos.Decido.A questão objeto da presente ação direta de inconstitucionalidade foi recentemente decidida pelo Plenário deste Supremo Tribunal Federal, em 17/9/2008, no julgamento dos recursos extraordinários de nºs 377.457 e 381.964, ambos da relatoria do Ministro Gilmar Mendes.Naquela oportunidade, firmou-se o entendimento de que o conflito aparente entre lei ordinária e lei complementar não deveria ser resolvido pelo critério hierárquico, mas pela natureza da matéria regrada, de acordo com o que dispõe a Constituição Federal. Nesta linha, entendeu a Corte que a isenção prevista na Lei Complementar nº 70/91 configurava norma de natureza materialmente ordinária, razão pela qual, muito embora aprovada sob a forma de lei complementar, com quorum qualificado de votação no Congresso Nacional, considerou válida a sua revogação por lei ordinária, determinada pelo art. 56 da Lei nº 9.430/96.Na mesma sessão de julgamento, o Plenário rejeitou a possibilidade de atribuição de efeitos prospectivos àquela decisão, mediante a aplicação analógica do art. 27 da Lei nº 9.868/99, por não vislumbrar razões de segurança jurídica suficientes para a pretendida modulação.Anoto que fiquei vencido no que se refere à modulação, considerando que a matéria estava pacificada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, havendo, como salientou o eminente Ministro Celso de Mello, decisões da Suprema Corte na configuração da matéria como infraconstitucional. Todavia, o entendimento sobre a modulação ficou vencido diante da ausência do quorum necessário previsto no art. 27 da Lei nº 9.868/99.Claro, portanto, que a matéria objeto desta ação direta de inconstitucionalidade já foi inteiramente julgada pelo Plenário, contrariamente à pretensão do requerente, o que revela a manifesta improcedência da demanda.Ante o exposto, com fulcro no art. da Lei nº 9.868/99, indefiro a petição inicial.Publique-se. Brasília, 7 de outubro de 2008. Ministro MENEZES DIREITO Relator 1

Referências Legislativas

Observações

Legislação feita por:(ESB).
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stf/14769639

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