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17 de Junho de 2024
  • Controle Concentrado de Constitucionalidade
  • Decisão de mérito
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Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 1912 RJ

Supremo Tribunal Federal
há 25 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Tribunal Pleno

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

MARCO AURÉLIO

Documentos anexos

Inteiro TeorADI_1912_RJ-_25.03.1999.pdf
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Ementa

LEGITIMIDADE - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - CONFEDERAÇÃO.

Têm-na as confederações sindicais para a propositura da ação direta de inconstitucionalidade - artigo 103 da Constituição Federal. O fato de a confederação, no âmbito da excepcionalidade e por não se contar com federação congregando certo segmento da categoria, estar formada com a integração de sindicato de âmbito regional ou nacional não afasta a legitimidade. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - UTILIDADE DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL - LEI REPETIDORA DE PRECEITO CONSTITUCIONAL - PEDIDO RESTRITO À PRIMEIRA. O pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade deve revestir-se do predicado utilidade. Isso não ocorre quando direcionada apenas contra lei ordinária que repete texto de estatura maior, ou seja, de Lei Básica do Estado-membro da Federação. A medida deve fazer-se dirigida contra ambos os diplomas.

Acórdão

O Tribunal, por votação unânime, não conheceu da ação. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello (Presidente) e Carlos Velloso. Presidiu o julgamento o Ministro Moreira Alves. Plenário, 25-03-1999.

Resumo Estruturado

CT0851 , AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, DESCABIMENTO, CARÊNCIA DA AÇÃO, LEI ESTADUAL, RESTRIÇÃO, PEDIDO, PRONUNCIAMENTO JUDICIAL, UTILIDADE, NECESSIDADE, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, DISPOSITIVO, REPETIÇÃO, LEI ESTADUAL, DIPLOMAS, DUPLICIDADE, ABRANGÊNCIA, MEDIDA, OBRIGATORIEDADE CT0697 , AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, LEGITIMIDADE ATIVA

Referências Legislativas

Observações

Veja : ADIMC-275, RTJ-134/50, ADI-299, ADIMC-398, RTJ-135/495, ADI-433, RTJ-138/421, ADIMC-444 - 137/82. Número de páginas: (14). Análise:(RCO). Revisão:(AAF). Inclusão: 28/06/99, (SVF). Alteração: 29/10/99, (MLR). Alteração: 12/08/2010, (LCG).
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stf/739618

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