17 de Junho de 2024
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Supremo Tribunal Federal STF - AG.REG. NO HABEAS CORPUS: AgR HC XXXXX DF - DISTRITO FEDERAL XXXXX-51.2018.1.00.0000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Primeira Turma
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Min. ROBERTO BARROSO
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE AMEAÇA E DESACATO. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL.
1. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que o recolhimento de advogado em local que, embora não configure Sala de estado maior, possua instalações condignas, não viola a autoridade do que decidido na ADI XXXXX/DF (Rcl 16.011, Rel. Min. Luiz Fux).
2. O entendimento do STF é no sentido de que não há falar em cerceamento ao direito de defesa quando o magistrado, de forma fundamentada, lastreado nos elementos de convicção existentes nos autos, indefere pedido de diligência probatória que repute impertinente, desnecessária ou protelatória, não sendo possível se afirmar o acerto ou desacerto dessa decisão nesta via processual (HC 106.734, Rel. Min. Ricardo Lewandowski).
3. O trancamento da ação penal, por meio do habeas corpus, só é possível quando estiverem comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a evidente ausência de justa causa (HC 103.891, Redator para o acórdão o Min. Ricardo Lewandowski; HC 86.656, Rel. Min. Ayres Britto; HC 81.648, Rel. Min. Ilmar Galvão; HC 118.066-AgR, Relª. Minª. Rosa Weber, e HC 104.267, Rel. Min. Luiz Fux). No caso de que se trata, inexiste razão para a superação dessa orientação restritiva 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 12.10.2018 a 19.10.2018.
Referências Legislativas
- LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00932 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
- LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00021 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Observações
- Acórdão (s) citado (s): (INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA PROBATÓRIA) HC 106734 (1ªT). (TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL) HC 81648 (1ªT), HC 86656 (1ªT), HC 103891 (1ªT), HC 104267 (1ªT), HC 118066 AgR (1ªT). - Decisões monocráticas citadas: (ADVOGADO, PRISÃO ESPECIAL) Rcl 15815, Rcl 16011, Rcl 18185. Número de páginas: 12. Análise: 28/11/2018, MJC.