2 de Junho de 2024
- 2º Grau
- Controle Concentrado de Constitucionalidade
- Decisão de mérito
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Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 4421 TO
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
DIAS TOFFOLI
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Ementa
EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 2.351, de 11 de maio de 2010, do Estado de Tocantins, que alterou e revogou dispositivos da Lei estadual nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins). Norma declarada inconstitucional pela Suprema Corte nos autos da ADI nº 4.418. Perda superveniente do objeto. Prejudicialidade da ação. Ação direta extinta, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
1. Julgada pela Suprema Corte, em distinta ação de controle abstrato, a inconstitucionalidade da lei objeto da ação direta, perde essa seu objeto.
Decisão
Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), julgando procedente a ação, e o voto do Ministro Marco Aurélio, que a julgava improcedente, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Ausentes, justificadamente, o Ministro Roberto Barroso, em compromisso na Universidade de Oxford, no Reino Unido, e o Ministro Gilmar Mendes. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 18.5.2017. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, propondo a prejudicialidade da ação, e a retificação do voto do Ministro Dias Toffoli (Presidente e Relator), julgou prejudicada a ação direta de inconstitucionalidade. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes. Plenário, 19.12.2018.
Acórdão
Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), julgando procedente a ação, e o voto do Ministro Marco Aurélio, que a julgava improcedente, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Ausentes, justificadamente, o Ministro Roberto Barroso, em compromisso na Universidade de Oxford, no Reino Unido, e o Ministro Gilmar Mendes. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 18.5.2017. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, propondo a prejudicialidade da ação, e a retificação do voto do Ministro Dias Toffoli (Presidente e Relator), julgou prejudicada a ação direta de inconstitucionalidade. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes. Plenário, 19.12.2018.
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00073 ART- 00096 ART- 00099 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED LEI- 009868 ANO-1999 ART-00028 PAR- ÚNICO LEI ORDINÁRIA
- LEG-FED LEI- 013105 ANO-2015 ART- 00485 INC-00006 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
- LEG-EST LEI-001284 ANO-2001 LEI ORDINÁRIA LEI ORGÂNICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, TO
- LEG-EST LEI-002351 ANO-2010 LEI ORDINÁRIA, TO