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2 de Junho de 2024
  • 2º Grau
  • Controle Concentrado de Constitucionalidade
  • Decisão de mérito
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Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 4421 TO

Supremo Tribunal Federal
há 5 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Tribunal Pleno

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

DIAS TOFFOLI

Documentos anexos

Inteiro TeorSTF_ADI_4421_c5cad.pdf
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Ementa

EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 2.351, de 11 de maio de 2010, do Estado de Tocantins, que alterou e revogou dispositivos da Lei estadual nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins). Norma declarada inconstitucional pela Suprema Corte nos autos da ADI nº 4.418. Perda superveniente do objeto. Prejudicialidade da ação. Ação direta extinta, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

1. Julgada pela Suprema Corte, em distinta ação de controle abstrato, a inconstitucionalidade da lei objeto da ação direta, perde essa seu objeto.
2. Ação direta extinta, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

Decisão

Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), julgando procedente a ação, e o voto do Ministro Marco Aurélio, que a julgava improcedente, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Ausentes, justificadamente, o Ministro Roberto Barroso, em compromisso na Universidade de Oxford, no Reino Unido, e o Ministro Gilmar Mendes. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 18.5.2017. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, propondo a prejudicialidade da ação, e a retificação do voto do Ministro Dias Toffoli (Presidente e Relator), julgou prejudicada a ação direta de inconstitucionalidade. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes. Plenário, 19.12.2018.

Acórdão

Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), julgando procedente a ação, e o voto do Ministro Marco Aurélio, que a julgava improcedente, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Ausentes, justificadamente, o Ministro Roberto Barroso, em compromisso na Universidade de Oxford, no Reino Unido, e o Ministro Gilmar Mendes. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 18.5.2017. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, propondo a prejudicialidade da ação, e a retificação do voto do Ministro Dias Toffoli (Presidente e Relator), julgou prejudicada a ação direta de inconstitucionalidade. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes. Plenário, 19.12.2018.

Referências Legislativas

Observações

- Acórdão (s) citado (s): (ADI, PERDA DO OBJETO, PREJUDICIALIDADE) ADI 1460 (1ªT). - Decisão monocrática citada: (ADI, PERDA DO OBJETO, PREJUDICIALIDADE) ADI 1943. - Veja ADI 4418 do STF. Número de páginas: 18. Análise: 29/10/2019, KBP.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stf/768171356

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