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    Supremo Tribunal Federal STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: AgR RE XXXXX RS - RIO GRANDE DO SUL XXXXX-04.2011.4.04.7100 - Inteiro Teor

    Supremo Tribunal Federal
    há 9 anos

    Detalhes

    Processo

    Órgão Julgador

    Primeira Turma

    Partes

    Publicação

    Julgamento

    Relator

    Min. LUIZ FUX

    Documentos anexos

    Inteiro TeorSTF_AGR-RE_895874_a3dad.pdf
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    Inteiro Teor

    Supremo Tribunal Federal

    EmentaeAcórdão

    Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 7

    25/08/2015 PRIMEIRA TURMA

    AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 895.874 RIO GRANDE DO SUL

    RELATOR : MIN. LUIZ FUX

    AGTE.(S) : ELIZETE VIANA DA SILVA

    ADV.(A/S) : MARCELO LIPERT E OUTRO (A/S)

    AGDO.(A/S) : UNIÃO

    PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE APOIO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO - GDAA. CARÁTER PRO LABORE FACIENDO. EXTENSÃO AOS INATIVOS E PENSIONISTAS EM SEU GRAU MÁXIMO. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. TERMO FINAL DO DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. DATA DA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DO PRIMEIRO CICLO. RE 662.406-RG. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MÉRITO JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO .

    A C Ó R D Ã O

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sob a Presidência da Senhora Ministra Rosa Weber, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator.

    Brasília, 25 de agosto de 2015.

    LUIZ FUX – Relator

    Documento assinado digitalmente

    Supremo Tribunal Federal

    Relatório

    Inteiro Teor do Acórdão - Página 2 de 7

    25/08/2015 PRIMEIRA TURMA

    AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 895.874 RIO GRANDE DO SUL

    RELATOR : MIN. LUIZ FUX

    AGTE.(S) : ELIZETE VIANA DA SILVA

    ADV.(A/S) : MARCELO LIPERT E OUTRO (A/S)

    AGDO.(A/S) : UNIÃO

    PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

    R E L A T Ó R I O

    O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR): Trata-se de agravo regimental interposto por ELIZETE VIANA DA SILVA contra decisão que prolatei, assim ementada:

    “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE APOIO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO - GDAA. EXTENSÃO

    OS SERVIDORES INATIVOS. LIMITAÇÃO DA EXTENSÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. RE 631.389-RG. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO. RECURSO DESPROVIDO.”

    Inconformada com a decisão supra, a agravante interpõe o presente recurso, alegando, em síntese:

    “Inicialmente, é indispensável apontar que o entendimento aludido afronta o artigo da Emenda Constitucional n.º 47/05 que assegura, aos servidores que ingressaram até 16/12/98, a aposentadoria com proventos integrais, desde que preenchidos os requisitos nela arrolados. Veja-se que o referido texto não estabelece qualquer limitação (além do preenchimento dos aludidos requisitos) e nem faz referência à necessidade de edição de norma regulamentadora:

    [...]

    Portanto, o art. da Emenda Constitucional n.º 47/2005 inaugurou nova forma de cálculo dos proventos de aposentadoria,

    Supremo Tribunal Federal

    Relatório

    Inteiro Teor do Acórdão - Página 3 de 7

    RE XXXXX AGR / RS

    estritamente vinculada à última remuneração do cargo efetivo – a integralidade, regra que, no caso concreto, não foi observada, haja vista que a Administração, na constituição dos estipêndios da Autora, não traduziu o mesmo quantum remuneratório que lhe era devido na ativa, em especial no tocante à GDPST."(Fl. 4 do doc. 88).

    É o relatório.

    2

    Supremo Tribunal Federal

    Voto-MIN.LUIZFUX

    Inteiro Teor do Acórdão - Página 4 de 7

    25/08/2015 PRIMEIRA TURMA

    AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 895.874 RIO GRANDE DO SUL

    V O T O

    O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR): A presente irresignação não merece prosperar.

    Em que pesem os argumentos expendidos no agravo, resta evidenciado das razões recursais que a agravante não trouxe nenhum argumento capaz de infirmar a decisão hostilizada, razão pela qual deve ela ser mantida, por seus próprios fundamentos.

    Consoante afirmado na decisão agravada, a integralidade de proventos não tem o alcance pretendido pela recorrente, de preservar fielmente a totalidade da última remuneração percebida enquanto na ativa. O direito à integralidade não inclui a percepção de vantagens pro labore faciendo. Nesse sentido, trago à colação trecho do voto condutor do RE 476.279, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJe de 15/6/2007:

    “No entanto, sendo a gratificação, como é, de natureza pro labore faciendo, é óbvio que aos inativos somente será devida parcela fixa garantida a todos, porquanto o demais depende de avaliação dos servidores em atividade, que, além disso, não têm garantias do quantum que lhes será permitido levar para a inatividade.”

    Com a mesma orientação, menciono, ainda, o ARE 732.726-ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 19/11/2013, que possui a seguinte ementa:

    "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DE DECISÃO MONOCRÁTICA. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA – GDACT.

    Supremo Tribunal Federal

    Voto-MIN.LUIZFUX

    Inteiro Teor do Acórdão - Página 5 de 7

    RE XXXXX AGR / RS

    CARÁTER PRO LABORE FACIENDO. EXTENSÃO AOS INATIVOS E PENSIONISTAS EM SEU GRAU MÁXIMO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I - No julgamento do mérito do RE 572.884-RG/GO, de minha relatoria, o Plenário desta Corte firmou entendimento no sentido de que a GDACT, a partir da edição do Decreto 3.762/2001, passou a constituir gratificação paga em razão do efetivo exercício do cargo, e, por esse motivo, não foi estendida, automaticamente, aos já aposentados e pensionistas. II – Agravo regimental improvido."

    Demais disso, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 662.406-RG, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 18/2/2015, reconheceu a repercussão geral da matéria e, no mérito, consignou que o termo final para o pagamento das gratificações de desempenho, tal como a GDAA, aos servidores inativos nos mesmos percentuais em que concedida aos servidores ativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações. Por oportuno, transcrevo a ementa do referido julgado:

    "DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICA DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA - GDATFA. TERMO FINAL DO DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. DATA DA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DO PRIMEIRO CICLO. 1. O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior. 2. É ilegítima, portanto, nesse ponto, a Portaria MAPA 1.031/2010, que retroagiu os efeitos financeiros da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDAFTA ao início do ciclo avaliativo. 3. Recurso extraordinário conhecido e não provido."

    No mesmo sentido:

    2

    Supremo Tribunal Federal

    Voto-MIN.LUIZFUX

    Inteiro Teor do Acórdão - Página 6 de 7

    RE XXXXX AGR / RS

    "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EXTENSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO (GDPST) AOS SERVIDORES APOSENTADOS. LIMITAÇÃO TEMPORAL VÁLIDA E QUE NÃO OFENDE O ART. 37, XV, DA CF/88. PRECEDENTES. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 631.880-RG, Rel. Min. Cezar Peluso, assentou a repercussão geral da controvérsia e reafirmou sua jurisprudência, a fim de reconhecer aos servidores inativos e pensionistas beneficiados pela regra da paridade o direito à extensão da GDPST, enquanto esta for dotada de caráter genérico. Por outro lado, é firme o entendimento desta Corte de que o direito de extensão aos inativos e pensionista da vantagem não ocorre ad aeternum, uma vez que é válida a limitação temporal com a efetiva ocorrência da primeira avaliação de desempenho dos servidores ativos, momento em que a gratificação deixa de possuir caráter genérico. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento."( ARE 793.819-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 18/12/2014).

    Ex positis, NEGO PROVIMENTO ao agravo regimental.

    É como voto.

    3

    Supremo Tribunal Federal

    ExtratodeAta-25/08/2015

    Inteiro Teor do Acórdão - Página 7 de 7

    PRIMEIRA TURMA EXTRATO DE ATA

    AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 895.874

    PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. LUIZ FUX

    AGTE.(S) : ELIZETE VIANA DA SILVA

    ADV.(A/S) : MARCELO LIPERT E OUTRO (A/S)

    AGDO.(A/S) : UNIÃO

    PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

    Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência da Senhora Ministra Rosa Weber. 1ª Turma, 25.8.2015.

    Presidência da Senhora Ministra Rosa Weber. Presentes à Sessão os Senhores Ministros Marco Aurélio, Luiz Fux, Roberto Barroso e Edson Fachin.

    Subprocuradora-Geral da República, Dra. Cláudia Sampaio Marques.

    Carmen Lilian Oliveira de Souza

    p/ Secretária da Primeira Turma

    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stf/864013322/inteiro-teor-864013331

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