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17 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP - SÃO PAULO XXXXX-86.2017.1.00.0000

Supremo Tribunal Federal
há 7 anos

Detalhes

Processo

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

Min. ALEXANDRE DE MORAES
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Ementa

Decisão

Decisão Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado contra decisão proferida pelo Ministro RIBEIRO DANTAS, do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente o HC XXXXX/SP. Consta dos autos que a paciente foi presa preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). Inconformada com o decreto prisional, a defesa impetrou habeas corpus ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que indeferiu o pedido de liminar. Na sequência, foi impetrado novo habeas corpus ao Superior Tribunal de Justiça, ocasião em que o Ministro Relator indeferiu liminarmente o pedido, em decisão assim fundamentada: (…) Não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada (Súmula 691/STF). (…) No caso dos autos, não verifico a ocorrência de flagrante ilegalidade na decisão impugnada, de modo a justificar o processamento da presente ordem. E isto porque a custódia cautelar foi mantida para garantia da ordem pública, em face da quantidade e diversidade da droga apreendida em poder da paciente. Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus. Nesta ação, o impetrante sustenta, em linhas gerais, que (a) a decisão que determinou a segregação cautelar carece de fundamentação idônea; (b) a quantidade de drogas apreendidas é pequena (3g de maconha, 2g de cocaína e 2g de crack) ; e (c) a paciente é primária e sem antecedentes, nunca tendo sido presa ou processada antes. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação do decreto prisional e, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas (art. 319 do Código de Processo Penal). A medida liminar foi concedida. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral da República opinou pela concessão da ordem. É o relatório. Decido. Em regra, incidiria óbice ao conhecimento da ordem impetrada neste Supremo Tribunal Federal, uma vez que se impugna decisão monocrática de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, determinando a extinção do habeas corpus naquela Corte ajuizado (HC XXXXX/SP, Rel. Min. ROSA WEBER; HC 121.684-AgR/SP, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI; Ag. Reg. no Habeas Corpus 138.687, Segunda Turma, j. 13.12.2016, Rel. Min. CELSO DE MELLO; HC XXXXX/AC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA; HC XXXXX/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA; HC XXXXX/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI; HC 118.189/MG, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI; HC XXXXX/TO, Rel. Min. GILMAR MENDES; HC 122.381-AgR/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI; RHC XXXXX/RN, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA; RHC XXXXX/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI). De fato, o exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (RHC 111.935, Primeira Turma, j. 10.9.2013, rel. Min. LUIZ FUX; HC 97.009, Tribunal Pleno, j. 25.4.2013, rel. p/ Acórdão Min. TEORI ZAVASCKI; HC 118.189, j. 19.11.2013, Segunda Turma, rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI). Como bem apontado pelo Ministro LUIZ FUX, com base em diversos outros precedentes desta Primeira Turma, em regra, a flexibilização dessa norma implicaria afastamento do texto da Constituição, pois a competência deste Supremo Tribunal, sendo matéria de direito estrito, não pode ser interpretada de forma ampliada para alcançar autoridades no caso, membros de Tribunais Superiores cujos atos não estão submetidos à apreciação do Supremo Tribunal Federal (HC 139.262, j. 6/3/2017). Esta Primeira Turma, porém, em hipóteses específicas, vem autorizando a análise de habeas corpus quando não encerrada a análise na instância competente, considerando-a um óbice superável apenas em hipótese de teratologia (HC XXXXX/RJ, Primeira Turma, j. 20/04/2017), ou em casos excepcionais (HC XXXXX/SP, Primeira Turma, j. 14/03/2017), como bem destacado pela Ministra ROSA WEBER. A presente hipótese apresenta excepcionalidade. Conforme destacado na decisão liminar, não foram apresentados elementos concretos que demonstrassem a necessidade da medida cautelar extrema, sobretudo porque a paciente, além de não possuir registros de dedicação a atividades criminais, foi flagrada com pequena quantidade de entorpecentes (sete gramas). Em abono a esse entendimento, a Procuradoria-Geral da República registra: há constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem de ofício, pois não há fundamentação concreta para a custódia: a quantidade de droga apreendida é inexpressiva e a diversidade de entorpecentes, por si só, não sustenta o decreto prisional Não estão, portanto, presentes os requisitos necessários para a manutenção da prisão preventiva, sendo possível sua substituição por medidas cautelares diversas (CPP, art. 319), que se revelam, na presente hipótese, suficientes para garantir a ordem pública, a aplicação da lei penal e a regular instrução criminal. Em casos similares, é esse o entendimento adotado por esta CORTE: HC 135.250, Relator Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de 29/9/2016; HC 128.454, Relator Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 29/10/2015; HC 121.537, Relator Min. MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 3/2/2015; RHC 118.200, Relator Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 3/9/2014; HC 95.790, Relator Min. EROS GRAU, Segunda Turma, DJe de 21/11/2008. Diante do exposto, com base no art. 192, caput, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, CONCEDO A ORDEM para, confirmando a liminar deferida, revogar a prisão preventiva decretada contra a paciente nos autos da Ação Penal XXXXX-93.2017.8.26.0244, em trâmite na 1ª Vara Criminal da Comarca de Iguape/SP, com a ressalva de que o Juízo competente fica autorizado a impor medidas cautelares diversas (CPP, art. 319). Comunique-se. Publique-se. Brasília, 31 de outubro de 2017. Ministro Alexandre de Moraes Relator Documento assinado digitalmente

Referências Legislativas

Observações

18/09/2018 Legislação feita por:(HTR).
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stf/874528948

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