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17 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECLAMAÇÃO: Rcl XXXXX RS XXXX/XXXXX-9

Superior Tribunal de Justiça
há 3 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro OG FERNANDES

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_RCL_41549_02554.pdf
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Ementa

Decisão

RECLAMAÇÃO Nº 41549 - RS (2021/XXXXX-9) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por Theodora Silveira Simões contra acórdão proferido pela Primeira Seção do STJ que julgou liminarmente improcedente a Ação Rescisória n. 6738. A parte reclamante sustenta que o aresto reclamado usurpou a competência do Superior Tribunal de Justiça no que diz respeito à admissão e processamento da ação rescisória. Sustenta, no caso, o cabimento da ação rescisória, uma vez que o aresto rescindendo violou as Súmulas 85/STJ e 568/STJ, bem como afronta aos arts. 10 e 11 da Lei n. 8.069/1990; 53, II e III, do ADCT. Insurge-se, portanto, contra o reconhecimento da prescrição do fundo de direito para a parte autora requere a pensão especial deixada por ex-combatente, na medida em que o referido benefício pode ser pleiteado a qualquer momento. Requer o deferimento de liminar para que seja suspensa a tramitação da ação rescisória. No mérito, pugna pela procedência da reclamação para que seja cassado o acórdão que julgou improcedente a ação rescisória Decido. Não cabe reclamação dirigida a esta Corte Superior contra acórdão proferido por um de seus órgãos jurisdicionais, mormente porque ausente vinculação entre a autoridade reclamada e o juízo a que foi submetida a presente reclamatória. Não faz sentido reconhecer que a Primeira Seção do STJ tenha usurpado sua própria competência para julgamento da ação rescisória, nos termos regimentais. Observa-se, portanto, que a parte reclamante utiliza-se do presente instrumento processual como mero sucedâneo de recurso, o que é inadmissível. Nesse sentido (grifos acrescidos) : PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. APLICAÇÃO DE REPETITIVO. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A Corte Especial do STJ decidiu que a reclamação constitucional não é "instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos" ( Rcl XXXXX/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 5/2/2020, DJe 6/3/2020). 2. "A reclamação não é instrumento processual adequado para o exame do acerto ou desacerto da decisão impugnada, como sucedâneo de recurso" ( AgInt na Rcl XXXXX/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 1º/9/2020, DJe 9/9/2020). 3. Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt na Rcl XXXXX/DF, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 1º/12/2020, DJe 9/12/2020). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A reclamação não é medida destinada a avaliar o acerto ou desacerto da decisão atacada, como sucedâneo de recurso. III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Agravo Interno improvido. ( AgInt na Rcl XXXXX/DF, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/5/2017, DJe 15/5/2017). Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, indefiro liminarmente a presente reclamação. Fica prejudicado o pedido de liminar. Sem honorários advocatícios, pois nem sequer houve a citação da parte interessada. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 18 de março de 2021. Ministro Og Fernandes Relator
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