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7 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt nos EDcl no REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-4

Superior Tribunal de Justiça
há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

T4 - QUARTA TURMA

Publicação

Julgamento

Documentos anexos

Inteiro TeorSTJ_AGINT-EDCL-RESP_1850649_e8747.pdf
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Ementa

FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE GUARDA COMBINADA COM ALIMENTOS. ACÓRDÃO QUE MAJOROU OS ALIMENTOS FIXADOS NA SENTENÇA. EFEITOS RETROATIVOS: DATA DA CITAÇÃO (ART. 13, § 2º, DA LEI DE ALIMENTOS). HIPÓTESE EXCEPCIONAL. ALTERAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Nos termos do art. 13, § 2º, da Lei de Alimentos, "Em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem à data da citação".
2. Em hipóteses excepcionais, contudo, é possível que os efeitos da sentença que majora ou reduz alimentos não retroaja à data da citação, desde que as circunstâncias do caso concreto assim o justifique, como na hipótese de alteração do binômio necessidade/possibilidade após o ajuizamento da ação.
3. No caso, proferido o acórdão que majorou os alimentos fixados na sentença, no âmbito da ação de guarda combinada com alimentos, os efeitos da referida majoração, em razão das circunstâncias peculiares - analisadas pelas instâncias ordinárias -, não retroagem à data da respectiva citação, mas incidem a partir da data do julgamento do recurso.
4. O reexame das circunstâncias que levaram à definição do termo inicial dos efeitos da decisão que majorou os alimentos encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior.
5. Agravo interno provido para não conhecer do recurso especial.

Acórdão

Após o voto-vista do Ministro Antonio Carlos Ferreira dando provimento ao agravo interno, divergindo do relator, e a retificação do voto do relator no mesmo sentido, a Quarta Turma, por maioria, decide dar provimento ao agravo interno, para não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do relator. Vencida a Ministra Maria Isabel Gallotti, que dava parcial provimento ao agravo interno, para dar parcial provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira (voto-vista), Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/1510984641

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