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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AgInt na ExeMS XXXXX DF XXXX/XXXXX-1

Superior Tribunal de Justiça
há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

S3 - TERCEIRA SEÇÃO

Publicação

Julgamento

Documentos anexos

Inteiro TeorSTJ_AGINT-EXEMS_11112_60b26.pdf
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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA À LUZ DA ORIENTAÇÃO ADOTADA NO JULGAMENTO DO RE XXXXX/DF (TEMA 839). NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO REVISIONAL DA ANISTIA INSTAURADO AO NOVO FLUXO PREVISTO NA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2, DE 29/9/2021, DA MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, DOU DE 30/9/2021. PRORROGAÇÃO DA SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO POR MAIS 60 (SESSENTA) DIAS ATÉ QUE SE CONCLUA PELA VALIDADE, OU NÃO, DO ATO ANISTIADOR. RAZOABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Suspenso o feito executivo em razão da instauração de revisão da portaria anistiadora à luz da orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal, no bojo do RE XXXXX/DF (Tema 839), submetido à sistemática da repercussão geral, a UNIÃO requereu a prorrogação dessa suspensão, aludindo à necessidade de adequar o procedimento administrativo ao novo fluxo previsto na Instrução Normativa nº 2, de 29/9/2021, da Ministra de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, DOU de 30/9/2021.
2. É imprescindível que se aguarde a conclusão do procedimento revisional instaurado pela UNIÃO, dentro do prazo fixado pela decisão agravada, ocasião que se concluirá pela validade, ou não, da portaria de anistia. A concessão de prazo adicional ao ente público mostrou-se razoável, justificando-se pela necessidade de observar, com mais rigor, o devido processo legal, tal como exigido pelo mencionado precedente emanado da Excelsa Corte.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Joel Ilan Paciornik, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros João Otávio de Noronha e Antonio Saldanha Palheiro. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/1562195049

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