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22 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR: AgRg na MC XXXXX MT XXXX/XXXXX-9

Superior Tribunal de Justiça
há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

T2 - SEGUNDA TURMA

Publicação

Julgamento

Documentos anexos

Inteiro TeorSTJ_AGRG-MC_20999_c22ec.pdf
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Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA CONCEDIDA, EM PRIMEIRO GRAU. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO, MONOCRATICAMENTE. PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL AINDA NÃO INTERPOSTO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 634 E 635/STF. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Agravo Regimental interposto contra decisão que negara seguimento a Medida Cautelar ajuizada na vigência do CPC/73.
II. Na origem, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, ora agravado, ajuizou Ação de Reintegração de Posse contra o agravante e outros réus, que estariam ocupando de forma irregular lotes do Projeto de Assentamento Tapurah/Itanhangá. Em primeira instância, fora deferida a antecipação dos efeitos da tutela, promovendo a reintegração de posse do INCRA no lote ocupado pelo agravante. Contra essa decisão, o agravante interpôs Agravo de Instrumento, cujo seguimento fora negado ao fundamento de que estaria demonstrado que ele "não cumpriu os requisitos legais exigidos para o exercício de sua posse, que por isso se tornou ilegítima, resta caracterizado o esbulho, sendo cabível a reintegração". Irresignado, o agravante ajuizou a presente Medida Cautelar, requerendo a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, "de modo a sobrestar a aresto até o julgamento de eventual Recurso Especial a ser interposto quando da decisão colegiada que confirmar a decisão".
III. Nos termos das Súmulas 634 e 635/STF, enquanto não realizado o primeiro juízo de admissibilidade, compete ao Tribunal a quo apreciar pedido de Medida Cautelar ou de atribuição de efeito suspensivo a Recursos Extraordinário e Especial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em situações excepcionais, a atribuição de efeito suspensivo a Recurso Especial ainda não interposto, "desde que amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade à orientação jurisprudencial pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, aliado a um evidente risco de dano de difícil reparação" (STJ, AgRg na MC XXXXX/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 3/2/2014). Nesse sentido: STJ, AgRg na MC XXXXX/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 20/06/2017; RCD na MC XXXXX/ES, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/03/2016; AgRg na MC XXXXX/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/02/2016.
IV. No caso, não é possível afirmar, em juízo de cognição sumária, que a conclusão adotada pelo Tribunal de origem - no sentido de que, "comprovado nos autos que o agravado não cumpriu os requisitos legais exigidos para o exercício de sua posse, que por isso se tornou ilegítima, resta caracterizado o esbulho, sendo cabível a reintegração"- seja teratológica ou afronte, manifestamente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Assim, não demonstrada a excepcionalidade apta a afastar o óbice das Súmulas 634 e 635/STF, inviável o conhecimento da presente Medida Cautelar.

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/09/2022 a 03/10/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/1676772122

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