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17 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: RMS XXXXX RS XXXX/XXXXX-5

Superior Tribunal de Justiça
há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

T1 - PRIMEIRA TURMA

Publicação

Julgamento

Documentos anexos

Inteiro TeorSTJ_RMS_50366_6a5b2.pdf
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Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO DE REMOÇÃO PARA NOTÁRIOS E REGISTRADORES. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ESCOLHA DE SERVENCIA POR CANDIDATO MELHOR CLASSIFICADO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.

1. A controvérsia gira em torno de Concurso de Remoção para os Serviços Notariais e Registrais do Estado do Rio Grande do Sul, especificamente sobre a necessidade de titulação específica para a escolha das serventias mistas, no caso o Registro de Imóveis e Especiais de Gramado.
2. Examinando o edital do certame e a legislação que regula a matéria, constata-se que não há imposição de que o candidato, para ser removido para serventias mistas, seja também titular de serventia mista, mas apenas que exerça por mais de dois anos a titularidade da delegação anterior, seja ela notarial ou registral.
3. Sendo assim, considerando que o candidato optante pela serventia de Registro de Imóveis e Especiais de Gramado ingressou na carreira em serventia de Registro de Imóveis, em relação a qual exerce titularidade pelo período superior a dois anos (fls. 50/52), é de se concluir, assim como fez o acórdão de origem, pela inexistência de direito líquido e certo da impetrante à anulação de tal outorga, porquanto o referido candidato atende os requisitos exigidos pelo edital, os quais, por sua vez, não destoam das disposições legais e constitucionais aplicáveis à espécie.
4. Soma-se a isso o fato de que o referido candidato litisconsorte, mesmo detendo delegação exclusivamente notarial, não passou a ocupar unicamente outra área de especialização, não se podendo, via de consequência, estimar que se verifique remoção para área diversa, diante da acumulação de serviços afetos à serventia de Gramado, notarial e registral. Nesse sentido: RMS XXXXX/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 02/08/2007.
5. Recurso não provido.

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/1685023469

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