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27 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX RJ XXXX/XXXXX-5

Superior Tribunal de Justiça
ano passado

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_HC_803140_62581.pdf
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Decisão

HABEAS CORPUS Nº 803140 - RJ (2023/XXXXX-5) EMENTA HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. MANEJO DE WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, I, E, DA CF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. REITERAÇÃO DE PEDIDO. INADMISSIBILIDADE. Petição inicial indeferida liminarmente. DECISÃO Este writ não tem cabimento. Primeiro, o habeas corpus foi manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Sobre o tema, há precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, como por exemplo, AgRg no HC XXXXX/SP, da minha relatoria, SEXTA TURMA, DJe 16/3/2020; AgRg no HC n. 459.677/RS, Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 10/3/2020; HC n. 193.451, Relator p/ o acórdão Ministro ALEXANDRE DE MORAES, PRIMEIRA TURMA, DJe 14/4/2021; e RHC n. 186.497 AgR, Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe 7/12/2020. Segundo, é cediço que não cabe ampla análise de fatos e provas nos autos de habeas corpus, de cognição sumária, o que torna totalmente inadmissível o exame do pedido de afastamento da coisa julgada para declaração de nulidade do processo desde a instrução plenária. Terceiro, é inadmissível a reiteração de pedido nesta Casa. Confiram-se as decisões tomadas no HC n. 686.611/RJ e no HC n. 701.749/RJ , ambos impetrados aqui em nome do ora paciente. Por essas razões, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ). Publique-se. Brasília, 17 de fevereiro de 2023. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/1766548211

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