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6 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX RS XXXX/XXXXX-1

Superior Tribunal de Justiça
há 13 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

T5 - QUINTA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

Ministro JORGE MUSSI
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Ementa

HABEAS CORPUS. TERMO CIRCUNSTANCIADO INSTAURADO PARA APURAR ASUPOSTA PRÁTICA DE CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. PEDIDO DE TRANCAMENTO.REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA QUE FOSSEM FORNECIDOS DADOSCADASTRAIS DE USUÁRIO DE TELEFONIA FIXA QUE EXPRESSAMENTE SOLICITOUA NÃO DIVULGAÇÃO DE TAIS INFORMAÇÕES. EXISTÊNCIA DE DÚVIDA SOBRE ALEGALIDADE DO PEDIDO MINISTERIAL. AUSÊNCIA DE DOLO. ATIPICIDADEMANIFESTA. CONSTRANGIMENTO EVIDENCIADO.

1. O trancamento de inquérito policial ou de ação penal é medidaexcepcional, só admitida quando restar provada, de formaindubitável, a ocorrência de circunstância extintiva dapunibilidade, de ausência de indícios de autoria ou de prova damaterialidade do delito e, ainda, da atipicidade da conduta.
2. Para a configuração do crime de desobediência, exige-se que aordem, revestida de legalidade formal e material, seja dirigidaexpressamente a quem tem o dever de obedecê-la, e que o agentevoluntária e conscientemente a ela se oponha.
3. No caso dos autos, percebe-se a patente atipicidade da condutaatribuída ao paciente, uma vez que pairam dúvidas sobre a legalidadeda ordem emanada, inexistindo, ainda, o elemento subjetivonecessário à configuração do delito de desobediência, qual seja, odolo.
4. Quanto à legalidade do requerimento formulado peloSubcorregedor-Geral do Ministério Público do Estado do Rio Grande doSul, o certo é que embora à época dos fatos existissem decisõesjudiciais proferidas nas instâncias ordinárias que afirmavam alegitimidade do Parquet para requisitar informações cadastrais declientes do serviço de telefonia fixa independentemente deautorização judicial, a eficácia de tais provimentos jurisdicionaisencontrava-se suspensa por força de medidas cautelares concedidaspelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região e pelo Supremo TribunalFederal.
5. Assim, havendo dúvidas acerca da própria legalidade da requisiçãofeita pelo Ministério Público para que fossem enviados dadoscadastrais de usuário de telefonia fixa que expressamente solicitoua não divulgação dessas informações, não há que se falar em práticado delito de desobediência por funcionário da empresa de telefoniaque se julga impedido de fornecê-las.
6. Ademais, no que se refere ao elemento subjetivo necessário àconfiguração do delito previsto no artigo 330 do Código Penal, nahipótese vertente não se pode considerar que o paciente tenhadeliberadamente se recusado a cumprir a determinação do Parquet,tampouco que tenha agido com inequívoca vontade de desobedecer,porquanto explicitou as razões jurídicas pelas quais entendiaimpossível cumprir a solicitação formulada.
7. Ordem concedida para trancar o Termo Circunstanciado n.001/2.07.007.2857-1, em trâmite perante o 2º Juizado EspecialCriminal do Foro Central de Porto Alegre/RS.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Laurita Vaz e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gilson Dipp.

Referências Legislativas

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/19127079

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