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17 de Junho de 2024
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    Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-2 - Rel. e Voto

    Superior Tribunal de Justiça
    há 12 anos

    Detalhes

    Processo

    Órgão Julgador

    T5 - QUINTA TURMA

    Publicação

    Julgamento

    Relator

    Ministro JORGE MUSSI

    Documentos anexos

    Inteiro TeorAGRG-RESP_1291311_SP_1333063062419.pdf
    Certidão de JulgamentoAGRG-RESP_1291311_SP_1333063062421.pdf
    Relatório e VotoAGRG-RESP_1291311_SP_1333063062420.pdf
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    Relatório e Voto

    AGRAVANTE : LEOPOLDO LINDORI
    ADVOGADO : CLARISSA MAGALHAES STECCA FERREIRA
    AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
    RELATÓRIO

    O SENHOR MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por LEOPOLDO LINDORI contra decisão de fls. 461/462 que negou seguimento a seu recurso especial, eis que protocolizado, sem posterior ratificação , antes da publicação do acórdão recorrido.

    Em suas razões insiste nos argumentos de fato e de direito anteriormente apresentados (e-STJ fls. 468/475).

    Requer o provimento do agravo regimental a fim de se dar provimento ao apelo especial, restabelecendo-se a decisão de primeiro grau.

    É o relatório.

    VOTO

    O SENHOR MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): O presente agravo regimental não merece prosperar.

    Nos limites estabelecidos pelo art. 258 do RISTJ:

    "A parte que se considerar agravada por decisão do Presidente da Corte Especial, de Seção, de Turma ou de relator, poderá requerer, dentro de cinco dias , a apresentação do feito em mesa, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a".

    No caso, verifica-se que a decisão agravada foi disponibilizada no DJe do dia 02/02/2012 e considerada publicada em 03/02/2012 (e-STJ fl. 464) e o agravo regimental protocolado neste Tribunal em 13/02/2012 (e-STJ fl. 468). Assim, transcorrido o prazo de 5 dias, mais de, previsto nos arts. 258 do RISTJ, manifesta a intempestividade do presente recurso.

    Ainda que assim não fosse , o presente recurso também não seria conhecido nos termos da Súmula XXXXX/STJ, senão vejamos:

    O decisum monocrático foi proferido nos seguintes termos, litteris (e-STJ fls. 461/462) :

    "Da análise dos autos, observa-se que o acórdão recorrido foi publicado em 29/6/11 (e-STJ fl. 260). Entretanto, o recurso especial foi interposto em 7/6/11 (e-STJ fl. 262), portanto, antes da publicação do aresto impugnado, sem posterior ratificação da sua irresignação.
    Assim, é extemporâneo o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão recorrido, sem posterior ratificação .
    Nesse sentido:
    PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. NAO CONHECIMENTO. PRIMEIRA RECORRENTE: INTERPOSIÇAO ANTERIOR À PUBLICAÇAO DO ACÓRDAO HOSTILIZADO. RATIFICAÇAO. NECESSIDADE. RECURSO EXTEMPORÂNEO. SEGUNDO RECORRENTE: INTEMPESTIVIDADE. CONSIDERAÇAO DA DATA DA POSTAGEM PELO CORREIO. IMPOSSIBILIDADE. AFERIÇAO PELO PROTOCOLO NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
    I - A primeira recorrente (Maria de Lourdes Sienna) interpôs o recurso especial em 05/06/2007, sendo que o v. acórdão hostilizado somente foi publicado no órgão oficial em 12/06/2007, sem que houvesse, contudo, ratificação posterior. Neste caso, aplica-se o mesmo raciocínio decorrente do entendimento pela intempestividade do recurso especial, interposto na pendência de julgamento de embargos de declaração, ainda que opostos pela parte contrária, desde que ausente a devida ratificação (Precedente originário: REsp 776.265/SC, Corte Especial, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Rel. p/ acórdão Min. Cesar Asfor Rocha, DJU de 06/08/2007). Esse entendimento, aliás, encontra respaldo na jurisprudência de ambas as Turmas do c. Pretório Excelso, na qual"a intempestividade dos recursos tanto pode derivar de impugnações prematuras (que se antecipam as publicações dos acórdãos) quanto decorrer de oposições tardias (que se registram após o decurso dos prazos recursais). Em qualquer das duas situações - impugnação prematura e oposição tardia -, a conseqüência de ordem processual é uma só: o não-conhecimento do recurso por efeito de sua extemporânea interposição. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem advertido que a simples notícia do julgamento, além de não dar início à fluência do prazo recursal, também não legitima a prematura interposição de recurso, por absoluta falta de objeto"(AI 653882 AgR/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 14/08/2008 e AI XXXXX AgR/PE, 1ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 11/09/2008). II - Quanto ao segundo recorrente (Delcides Marangoni), seu recurso é intempestivo, pois a tempestividade da irresignação é determinada pelo protocolo de seu original no Tribunal, e não pela data em que foi postado na agência dos correios (Precedentes).
    Recursos Especiais não conhecidos" ( REsp XXXXX/SP, rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 21/05/2009, DJe 15/06/2009).
    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENAL. RECURSO EXTEMPORÂNEO. INTERPOSIÇAO ANTERIOR À PUBLICAÇAO DO ACÓRDAO RECORRIDO. NECESSIDADE DE RATIFICAÇAO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
    1. A jurisprudência desta Corte, em perfeita consonância com os pressupostos constitucionais imanentes ao próprio recurso especial, orienta-se no sentido de que não se conhece do apelo interposto antes de exaurida a instância ordinária.
    2. Na hipótese, verifica-se que o recurso especial foi interposto na instância de origem em 24/06/2009 (fl. 360). No entanto, a decisão do acórdão recorrido foi publicada em 25/06/2009 (fl. 357), e não houve a posterior ratificação do recurso especial.
    3. Na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado recorrido, mantenho a decisão ora agravada por seus próprios fundamentos.
    4. Agravo regimental desprovido.
    (AgRg no Ag XXXXX/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 28/09/2011)
    Ante o exposto, com fundamento no caput do art. 5577 doCPCCc.cc. 3º doCPPP, nega-se seguimento ao recurso especial.
    Publique-se e intimem-se."

    Logo, constata-se que a decisão agravada se respaldou na extemporaneidade do recurso especial interposto.

    Contudo, no presente agravo regimental, o recorrente limitou-se a explanar sua indignação afirmando que" entendemos que não agiu com a costumeira Justiça o E. Desembargador Relator ", para, em seguida, concluir seu recurso nestes termos:" Passemos, pois, a analisar a matéria ventilada em sede de Recurso Especial interposto, bem como as razões explicitadas pela defesa "(e-STJ fl. 469).

    Assim, não tendo o presente inconformismo se dirigido contra o fundamento do decisum vergastado, deixando de atacar o ponto acima asseverado, torna-se inviável, também por esse fundamento, o presente agravo, conforme disposição da Súmula XXXXX/STJ:

    "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."

    A propósito:

    AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO QUE NAO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISAO AGRAVADA. ANALOGIA. SÚMULA Nº 182/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. I- Incabível o conhecimento de agravo que deixa de atacar os fundamentos da decisão agravada. Exegese do enunciado da Súmula nº 182 desta Corte .
    II- É inadmissível o recurso especial quando ausente o prequestionamento do tema inserto na norma apontada como violada. Incidência das Súmulas nºs. 282 e 356 do c. STF. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa, desprovido. (AgRg no REsp 827.136/SE, rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, p. no DJU de 19-3-2007, p. 389).
    AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISAO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇAO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA N.º 182/STJ. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇAO DEFICIENTE. SÚMULAS N.os 283 E 284/STF. INCIDÊNCIA.
    1. A agravante não infirma especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, impondo-se a aplicação do enunciado da Súmula n.º 182 deste Superior Tribunal de Justiça.
    (...) 3."É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."(Súmula n.º 283/STF).
    4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1175713/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 16/11/2010)

    Ante o exposto, por um ou por outro fundamento, não se conhece do agravo regimental.

    É o voto.


    Documento: XXXXX RELATÓRIO E VOTO
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/21438440/relatorio-e-voto-21438442