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21 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX SE XXXX/XXXXX-6

Superior Tribunal de Justiça
há 11 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

T5 - QUINTA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL EADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIOENTRE OS CANDIDATOS APROVADOS. DESNECESSIDADE. MERA EXPECTATIVA DEDIREITO À NOMEAÇÃO. CONEXÃO E CONTINÊNCIA. REUNIÃO DE PROCESSOS.FACULDADE DO MAGISTRADO. PROLAÇÃO DE DECISÕES INDEPENDENTES, MASHARMÔNICAS ENTRE SI. AUSÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIADE PREJUÍZO.

1. É desnecessária a citação de todos os demais candidatos aconcurso público como litisconsortes passivos necessários, porquantonão há entre eles comunhão de interesses. Ademais, os eventuaisaprovados no certame possuem mera expectativa de direito à nomeação,não incidindo sobre eles os efeitos jurídicos da decisão proferida.Precedentes.
2. Na conexão ou continência (art. 105 do Código de Processo Civil),a reunião dos processos não constitui dever do magistrado, mas simfaculdade, pois cabe a ele gerenciar a marcha processual,deliberando pela conveniência, ou não, de processamento simultâneodas ações.
3. Destarte, por ser uma faculdade do julgador, a decisão quereconhece a conexão ou a continência não impõe ao magistrado aobrigatoriedade de julgamento conjunto dos feitos. Nessa situação,não há falar em nulidade processual, mormente se não resultar emprejuízo aos litigantes, consoante o brocardo pas de nullitè sansgrief.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Campos Marques (Desembargador convocado do TJ/PR), Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE), Laurita Vaz e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/23098974

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