18 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM AGRAVO: AgRg nos EAg XXXXX SP XXXX/XXXXX-2
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
CE - CORTE ESPECIAL
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro SIDNEI BENETI
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO AO ADVOGADO QUE SUBSTABELECEU PODERES AO SUBSCRITOR DO RECURSO. SÚMULA 115 DO STJ.
1.- "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" - Súmula n. 115/STJ.
2.- Na linha da jurisprudência desta Corte, a regularidade da representação processual deve ser comprovada no ato da interposição do recurso.
3.- Em casos como o presente, descabe a aplicação do artigo 13 do Código de Processo Civil e nem mesmo se admite que a juntada espontânea e posterior do documento faltante supra o vício originário. Precedentes.
4.- Agravo Regimental não conhecido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Og Fernandes, Ari Pargendler, Gilson Dipp, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
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