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18 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM AGRAVO: AgRg nos EAg XXXXX SP XXXX/XXXXX-2

Superior Tribunal de Justiça
há 10 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

CE - CORTE ESPECIAL

Publicação

Julgamento

Relator

Ministro SIDNEI BENETI
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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO AO ADVOGADO QUE SUBSTABELECEU PODERES AO SUBSCRITOR DO RECURSO. SÚMULA 115 DO STJ.

1.- "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" - Súmula n. 115/STJ.
2.- Na linha da jurisprudência desta Corte, a regularidade da representação processual deve ser comprovada no ato da interposição do recurso.
3.- Em casos como o presente, descabe a aplicação do artigo 13 do Código de Processo Civil e nem mesmo se admite que a juntada espontânea e posterior do documento faltante supra o vício originário. Precedentes.
4.- Agravo Regimental não conhecido.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Og Fernandes, Ari Pargendler, Gilson Dipp, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Veja

    • STJ -

Referências Legislativas

  • LEG:FED SUM:****** SUM:000115
  • LEG:FED LEI: 005869 ANO:1973 ART : 00013
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/24971433

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