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27 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no Ag XXXXX PE XXXX/XXXXX-8

Superior Tribunal de Justiça
há 10 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

T1 - PRIMEIRA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

Ministro BENEDITO GONÇALVES
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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA NÃO VENTILADA NOS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS. PRECLUSÃO.

1. A questão ora suscitada pela embargante, relativa à necessidade de sobrestamento do feito em razão do reconhecimento da repercussão geral do tema em discussão pelo STF constitui indevida inovação recursal, uma vez que não foi oportunamente suscitada nas razões do recurso especial e nem dos primeiros embargos de declaração.
2. Ademais, esta Corte já decidiu que é descabido o sobrestamento do recurso especial em decorrência do reconhecimento da repercussão geral de matéria constitucional pelo STF, pois o art. 328-A do Regimento Interno daquela Corte determina o sobrestamento, tão somente, do juízo de admissibilidade dos Recursos Extraordinários e dos Agravos de Instrumento contra o despacho denegatório a eles relacionados. Precedente: AgRg nos EREsp XXXXX/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe 8/11/2010. 3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Ari Pargendler, Arnaldo Esteves Lima e Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
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