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4 de Junho de 2024
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    Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PE XXXX/XXXXX-9

    Superior Tribunal de Justiça
    há 6 anos

    Detalhes

    Processo

    Órgão Julgador

    T2 - SEGUNDA TURMA

    Publicação

    Julgamento

    Relator

    Ministro OG FERNANDES

    Documentos anexos

    Inteiro TeorSTJ_RESP_1706497_3c793.pdf
    Certidão de JulgamentoSTJ_RESP_1706497_3f9a5.pdf
    Relatório e VotoSTJ_RESP_1706497_041c9.pdf
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    Ementa

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI N. 1.060/1950. ADOÇÃO DE CRITÉRIO NÃO PREVISTO EM LEI. CRITÉRIO OBJETIVO DE RENDA INFERIOR A 10 SALÁRIOS MÍNIMOS. INADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CASO CONCRETO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.

    1. O Superior Tribunal de Justiça fixou a orientação jurisprudencial de que "a decisão sobre a concessão da assistência judiciária gratuita amparada em critérios distintos daqueles expressamente previstos na legislação de regência, tal como ocorreu no caso (renda do autor), importa a violação aos dispositivos da Lei n. 1.060/1950, que determinam a avaliação concreta sobre a situação econômica da parte interessada com o objetivo de verificar a sua real possibilidade de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família" ( AgInt no AgInt no AREsp XXXXX/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26/9/2016).
    2. Concluiu a Corte de origem que o recorrente percebe remuneração superior ao parâmetro objetivo utilizado por aquele órgão colegiado para aferir-se o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Todavia, este Tribunal pacificou o entendimento de que, para desconstituir a presunção estabelecida pela lei, há necessidade de perquirir, concretamente, a situação financeira atual do requerente, o que não foi observado no caso.

    Acórdão

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco Falcão (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Veja

      • (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - CRITÉRIO - RENDA DO AUTOR)
      • STJ - AgInt no AgInt no AREsp 868772-SP
      • STJ - AgRg no AREsp 626487-MG
      • STJ - EDcl no AgRg no AREsp 345573-RS
      • STJ - AgRg no AREsp 353863-RS

    Referências Legislativas

    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/549769288

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