5 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-5
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INJÚRIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. RAZOÁVEL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que somente é admissível o exame do valor fixado a título de indenização por danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
2. No presente caso, o valor da compensação, fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), não se afigura ínfimo nem desproporcional, estando bem fundamentado no acórdão recorrido.
3. Agravo interno não provido.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Veja
- (DANOS MORAIS - REVISÃO DO VALOR FIXADO - EXCEPCIONALIDADE)
- STJ - AgRg no REsp 971113-SP
- STJ - AgRg no REsp 675950-SC
- STJ - AgRg no Ag 1065600-MG (DANOS MORAIS - VALOR FIXADO - RAZOABILIDADE)
- STJ - REsp 1669680-RS
- STJ - AgRg no AREsp 305681-RJ
- STJ - AgRg no AREsp 414927-MG