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24 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - MANDADO DE SEGURANÇA: MS XXXXX DF XXXX/XXXXX-4

Superior Tribunal de Justiça
há 6 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_MS_15646_66587.pdf
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Ementa

Decisão

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 15.646 - DF (2010/XXXXX-4) RELATORA : MINISTRA VICE-PRESIDENTE DO STJ IMPETRANTE : JOSÉ COSMO LOPES DE FREITAS ADVOGADO : ANDRE FRANCISCO NEVES SILVA DA CUNHA - DF016959 IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA INTERES. : UNIÃO DESPACHO Por meio da petição de nº 432386/2018, requer a parte impetrante a adequação da ordem concedida neste mandamus a fim de que sejam acrescidos aos valores previstos na portaria de anistia juros moratórios e correção monetária, a teor do que teria sido decidido no RE nº 553.710/DF. Depreende-se dos autos que, em setembro de 2017, foi negado seguimento ao recurso extraordinário da União, com fundamento no Tema 394 do Supremo Tribunal Federal (fls. 708/711). Interposto agravo interno, determinou-se o sobrestamento do processo até deliberação final da Corte Especial em feito semelhante, no qual houve pedido de vista pelo Ministro João Otávio de Noronha (fl. 753). Em junho de 2018, decidiu a Corte Especial por negar provimento ao mencionado recurso, resumido o respectivo acórdão nos seguintes termos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE. TEMA XXXXX/STF. SOBRESTAMENTO EM RELAÇÃO A TEMA NÃO TRATADO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. A discussão dos autos refere-se ao pagamento imediato de reparação econômica aos anistiados políticos (Tema XXXXX/STF). 2. A União pretende que seja sobrestado o presente recurso extraordinário, com base no Tema XXXXX/STF, que trata da possibilidade de anulação da portaria anistiadora, por suposta violação direta do texto constitucional, ainda que ultrapassado o prazo decadencial. 3. A negativa de seguimento ao apelo extraordinário se deu no âmbito de restrito juízo de adequação entre o caso concreto e a tese firmada em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (art. 1.040, I, do Código de Processo Civil), não sendo possível a esta Vice-Presidência determinar o sobrestamento do recurso com base em tema não tratado pelo acórdão recorrido. 4. Apenas a efetiva anulação da portaria é que tornaria a ordem mandamental inexigível (inexigível não é inexistente, ressalva-se), questão a ser apreciada em momento posterior, quando da execução da obrigação de fazer, até porque a jurisprudência do STJ consagra entendimento de que os embargos à execução contra a Fazenda Pública podem suscitar causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação que ocorra posteriormente à manifestação jurisdicional, como, a toda evidência, será a ocorrência da cogitada anulação. Exegese do REsp XXXXX/AL, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012, DJe 20/8/2012. 5. O recurso extraordinário não trata dos juros de mora e da correção monetária, o que caracteriza inovação recursal. Agravo interno improvido. Como não houve interposição de nenhum recurso, certificou a Coordenadoria da Corte Especial, à fl. 782, o trânsito em julgado do acórdão de fls. 761/772. Desse modo, nada há a prover com relação à petição de nº 432386/2018. A prestação jurisdicional, no tocante ao recurso extraordinário, foi exaurida. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 20 de setembro de 2018. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Relatora
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