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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX CE XXXX/XXXXX-7

Superior Tribunal de Justiça
há 6 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

T2 - SEGUNDA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

Ministro HERMAN BENJAMIN

Documentos anexos

Inteiro TeorSTJ_RESP_1727385_09b2d.pdf
Certidão de JulgamentoSTJ_RESP_1727385_d0930.pdf
Relatório e VotoSTJ_RESP_1727385_60c9b.pdf
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Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. EX-CELETISTA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES INSALUBRES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. A legitimidade para compor o polo passivo da demanda na qual o servidor público busca a contagem de tempo de serviço regido à época pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT é, apenas e tão somente, do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Precedentes.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)."Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator."
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/652110494

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