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6 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - MEDIDA CAUTELAR: MC XXXXX PE XXXX/XXXXX-7

Superior Tribunal de Justiça
há 19 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

T1 - PRIMEIRA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

Ministro LUIZ FUX

Documentos anexos

Inteiro TeorMC_2981_PE_1266363399480.pdf
Certidão de JulgamentoMC_2981_PE_1266363399482.pdf
Relatório e VotoMC_2981_PE_1266363399481.pdf
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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SIGILO BANCÁRIO. CPI DOS COMBUSTÍVEIS. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO FUMUS BONI JURIS E DO PERICULUM IN MORA.

1. Consoante cediço, para concessão de efeito suspensivo a recurso ordinário em mandamus é necessária a demonstração do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional e do fumus boni juris, qual a plausividade do direito alegado. Precedentes do STJ.
2. A jurisprudência desta Corte e do E. STF, em casos excepcionais, admite a quebra de sigilo bancário nas hipóteses em que se denotem a existência de interesse público superior, posto que a proteção ao sigilo bancário não consubstancia direito absoluto e tampouco pode sobrepor-se ao interesse coletivo.
3. "A quebra do sigilo bancário pela autoridade judicial, desde que assentada em decisão motivada e em harmonia com situações concretas, não caracteriza a fumaça do bom direito, pressuposto indispensável para, em caráter excepcional, conceder-se medida cautelar emprestando efeito suspensivo a recurso especial.
4. O sigilo bancário não é um direito de natureza absoluta. Há de ceder diante do interesse público caracterizado pela necessidade do fisco em definir se há sonegação fiscal pela via de omissão de receitas."( MC XXXXX/PR, DJ de 12.03.2001) 5. Precedentes jurisprudenciais desta Corte e do E. STF: MC XXXXX/PR, Relator Ministro José Delgado, DJ de 12.03.2001; ROMS XXXXX/RJ, Relator Ministro Felix Fischer, DJ de 14.10.2002; HC XXXXX/GO, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 26.08.2002; RHC XXXXX/SC, Relator Ministro Felix Fischer, DJ de 15.04.2002; ROMS XXXXX/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJ de 18.02.2002 e RE nº 219780/PE, Relator Ministro Carlos Velloso, DJ de 10.09.1999. 6. Medida Cautelar improvida.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, julgar improcedente a medida cautelar, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros José Delgado e Francisco Falcão.

Veja

    • STJ - MC 3060 -PR (JBCC 189/299), RMS 14929 -RJ (RT 814/532), HC 19802 -GO (JBCC 197/119), RHC 11866 -SC, RMS 6775 -SP (RSTJ 152/172, RDR 23/299)
    • STF - RE 219780
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