23 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-1
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro CESAR ASFOR ROCHA
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA À HONRA. MATÉRIA VEICULADA EM TELEVISÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTREVISTADO. INDENIZAÇÃO. NÃO TARIFADA. QUANTIFICAÇÃO.
Em se tratando de responsabilidade civil fundada em dano moral, admite-se que o pedido seja formulado sem se especificar o valor pretendido a título de indenização. A pessoa entrevistada que fez afirmação injuriosa veiculada em programa televisivo, de que decorreu a ação indenizatória de dano moral promovida pelo que se julga ofendido em sua honra, tem legitimidade para figurar no seu polo passivo. A Constituição de 1988 afastou, para a fixação do valor da reparação do dano moral, as regras referentes aos limites tarifados previstas pela Lei de Imprensa, sobretudo quando, como no caso, as instâncias ordinárias constataram soberana e categoricamente o caráter insidioso da matéria de que decorreu a ofensa. Precedentes. Ademais, a ação foi proposta com base no direito comum. "O valor da indenização por dano moral não pode escapar ao controle do Superior Tribunal de Justiça" ( REsp n. 53.321/RJ, Min. Nilson Naves). Para se estipular o valor do dano moral devem ser consideradas as condições pessoais dos envolvidos, evitando-se que sejam desbordados os limites dos bons princípios e da igualdade que regem as relações de direito, para que não importe em um prêmio indevido ao ofendido, indo muito além da recompensa ao desconforto, ao desagrado, aos efeitos do gravame suportado. Recurso parcialmente conhecido e nessa parte parcialmente provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Ruy Rosado de Aguiar e Aldir Passarinho Júnior. Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Sálvio de Figueiredo Teixeira e Barros Monteiro.
Resumo Estruturado
CABIMENTO, JUIZ, ARBITRAMENTO, VALOR, INDENIZAÇÃO, DANO MORAL, RESPONSABILIDADE CIVIL, NECESSIDADE, AVALIAÇÃO, SITUAÇÃO FATICA, DECORRENCIA, INEXISTENCIA, CRITERIO OBJETIVO, NÃO CARACTERIZAÇÃO, INEPCIA, PETIÇÃO INICIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA, ENTREVISTADO, HIPOTESE, AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, DANO MORAL, AJUIZAMENTO, VITIMA, CARACTERIZAÇÃO, AUTOR, OFENSA A HONRA, MOMENTO, REALIZAÇÃO, ENTREVISTA, PROGRAMA DE TELEVISÃO. INAPLICABILIDADE, RESPONSABILIDADE TARIFADA, HIPOTESE, INDENIZAÇÃO, DANO MORAL, DECORRENCIA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NÃO RECEPÇÃO, LIMITE, PREVISÃO, ARTIGO, LEI DE IMPRENSA, NECESSIDADE, OBSERVANCIA, AUTOR, AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, FUNDAMENTAÇÃO, PEDIDO, DIREITO COMUM. POSSIBILIDADE, STJ, REDUÇÃO, VALOR, CONDENAÇÃO, INDENIZAÇÃO, DANO MORAL, HIPOTESE, TRIBUNAL A QUO, FIXAÇÃO, EXCESSO, VALOR, INDENIZAÇÃO.
Veja
- LEGITIMIDADE PASSIVA DO AUTOR DA OFENSA
- STJ - RESP 158717 -MS
- INDENIZAÇÃO TARIFADA
- STJ - RESP 63520 -RJ
- REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO PELO STJ
- STJ - RESP 53321 -RJ (RSTJ 105/230, LEXSTJ VOL.:00105 MAIO/1998/129)
Referências Legislativas
- LEG:
- LEG:FED LEI: 005240 ANO:1967 ART :00049