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20 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: EDcl no REsp XXXXX CE XXXX/XXXXX-0

Superior Tribunal de Justiça
há 5 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

S1 - PRIMEIRA SEÇÃO

Publicação

Julgamento

Relator

Ministro OG FERNANDES

Documentos anexos

Inteiro TeorSTJ_EDCL-RESP_1328993_37889.pdf
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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA QUESTÃO DE ORDEM. REVISÃO DE TESE REPETITIVA. SOBRESTAMENTO. EXTENSÃO. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. JUROS COMPENSATÓRIOS. FALTA DE INSURGÊNCIA QUANTO AO CAPÍTULO CORRESPONDENTE DA SENTENÇA. LEI N. 13.465/2017. EXCLUSÃO DA SUSPENSÃO. ALTERAÇÃO DO MOMENTO DE SUSPENSÃO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO ESCOPO DE SOBRESTAMENTO. RESTRIÇÃO AO CAPÍTULO DAS TESES AFETADAS. POSSIBILIDADE DE DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO E CORRESPONDENTE SEGUIMENTO DO PROCESSO. ENUNCIADO 126 DA II JORNADA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL/CJF. EMBARGOS ACOLHIDOS, EM PARTE.

1. Na hipótese de inexistir insurgência quanto ao capítulo da sentença relativa aos juros compensatórios, ou de não ser aplicável o reexame necessário, não há que se falar em sobrestamento do feito.
2. A Lei n. 13.465/2017 afastou a incidência do art. 15-A do Decreto-Lei n. 3.365/1941 no tocante às desapropriações para reforma agrária, sendo inaplicáveis as teses repetitivas sujeitas à revisão dos processos em que a imissão na posse tenha ocorrido a partir de sua vigência. Por conseguinte, tais casos não devem ser abrangidos pela suspensão.
3. Quanto ao pleito para que a suspensão ocorra somente após a interposição do recurso especial, os aclaratórios não prosperam, seja porque é inexistente qualquer vício de fundamentação nesse ponto, seja porque tal providência destoa da lógica atribuída ao regime de precedentes judiciais estabelecido no CPC/2015. Da mesma forma, não há que se falar em risco de sobrestamento do feito por ocasião do indeferimento da imissão provisória na posse do imóvel, porquanto, em tal etapa, não há debate sobre o índice de juros compensatórios aplicável.
4. Nos termos do Enunciado 126 da II Jornada de Direito Processual Civil/CJF, "o juiz pode resolver parcialmente o mérito, em relação à matéria não afetada para julgamento, nos processos suspensos em razão de recursos repetitivos, repercussão geral, incidente de resolução de demandas repetitivas ou incidente de assunção de competência". Assim, deverá o juiz deixar de proferir decisão sobre as teses afetadas, sobrestando o processo quanto aos capítulos relacionados, sem prejuízo de decisão e seguimento do feito no que diga respeito às demais questões. A homologação de acordo entre as partes excluindo a questão das matérias controvertidas também afastará o sobrestamento.
5. Embargos de declaração acolhidos em parte, para esclarecer que não estão compreendidos na ordem de sobrestamento: i) os feitos expropriatórios em que não haja recurso quanto aos juros compensatórios ou não estejam sujeitos a reexame necessário e, em nome da segurança jurídica, os feitos já transitados em julgado até a data da publicação do acórdão paradigma; ii) as desapropriações para reforma agrária cuja imissão na posse tenha ocorrido após a vigência da Lei n. 13.465/2017; e iii) as questões controvertidas alheias ao debate dos juros compensatórios, nos termos do Enunciado n. 126 da II Jornada de Direito Processual Civil/CJF.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Herman Benjamin e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Referências Legislativas

  • FED LEILEI ORDINÁRIA:008629 ANO:1993 ART :00005 PAR:00009 (ART. , § 9º, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.465/2017)
  • FED LEILEI ORDINÁRIA:013465 ANO:2017
  • FED DELDECRETO-LEI:003365 ANO:1941 LD-41 LEI DE DESAPROPRIAÇÃO ART :0015A
  • FED ENUENUNCIADO: ANO:2018 ENPC2 (CJF) ENUNCIADO DA SEGUNDA JORNADA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL NUM:00126
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/859608029

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