17 de Junho de 2024
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg nos EDcl no AREsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-9
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro FELIX FISCHER
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO. OFERECIMENTO E RECEBIMENTO DE DENÚNCIA. ESVAZIAMENTO DA PRETENSÃO. NATUREZA DO INQUÉRITO. IRREGULARIDADES QUE NÃO CONTAMINAM A AÇÃO PENAL. PERDA DO OBJETO DO RECURSO ORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Esta Corte Superior de Justiça há muito firmou entendimento no sentido de que o recebimento da denúncia esvazia a pretensão de trancamento do inquérito policial.
II - Também é sedimentada nesta Corte a jurisprudência que assevera que 'Eventual irregularidade na fase investigativa, ainda que venha a ser comprovada, não possui o condão de afetar a ação penal. Isso porque o inquérito policial é peça meramente informativa, que visa munir o órgão responsável pela acusação dos elementos necessários para o oferecimento da denúncia, não consistindo, portanto, em fase obrigatória da persecução penal." (RHC XXXXX/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 28/02/2018, grifei) III - No presente agravo regimental não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão agravada, que julgou prejudicado o recurso ordinário que pretendia o trancamento de inquérito policial, em razão do oferecimento e recebimento da denúncia, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Agravo regimental desprovido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.